Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 683 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

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Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput).
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 1º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
§ 3º Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 683

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-683  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão controversa cinge-se à interpretação da norma fiscal veiculada pela Solução COSIT nº 2 de 04/02/2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. A respeito do tema o entendimento desta E. Corte Regional, e em especial desta Terceira Turma, é no sentido de que a informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura nitidamente a infração contida no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, isto é, não houve observância aos prazos mínimos para prestação de informações à Receita Federal, bem como a prestação de informação a destempo não permite incidir no caso, o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração e faz incidir a respectiva penalidade.3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002602-45.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 24/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGAS QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito ...
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não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ante a inversão sucumbencial, fixados os honorários advocatícios, em prejuízo da demandante, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa. Apelação provida, para reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, com fundamento no art. 1.013, do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-06.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. APELO IMPROVIDO.1. Ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.2. Na espécie, ...
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carga.8. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos.9. Ademais, a multa é obrigação acessória autônoma, de caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo, portanto, seu valor e aplicação não estão sujeitos à discricionariedade da autoridade administrativa, não havendo que se falar em arbitrariedade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em inconstitucionalidade.10. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008098-82.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2024
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