Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Espécies de Penalidades

VER EMENTA

Das Espécies de Penalidades

Art. 675.

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96 Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa.
Arts.. 676 ... 687  - Seção seguinte
 Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :