Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

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Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 676.

A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 677.

Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 678.

Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira .

Art. 679.

Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas .

Art. 680.

Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido .

Art. 681.

Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com :
I - interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou
II - interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 682.

Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo

Art. 683.

A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput).
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 1º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
§ 3º Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Art. 684.

A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário .

Art. 685.

A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 686.

Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas .
Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).

Art. 687.

Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 113).
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