Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 34 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Da Parceria e suas Modalidades

Art 34. Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º dêste Regulamento, as normas da seção II, dêste Capítulo, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pelo Estatuto da Terra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-34  

TJ-SP Parceria Agrícola e/ou pecuária


EMENTA:  
Apelação - Ação declaratória - Contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar - Pretensão de retomada da posse da área, para exploração direta ou destinação a terceiro, deve ser antecedida de notificação, por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até seis meses antes do termo final do contrato - Ausente a realização, pelos réus, de notificação no prazo e pela forma fixados legalmente, ocorreu a renovação automática do contrato, conforme previsto nas normas do artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra e do artigo 22, caput e §§ 1º, e , do Decreto nº 59.566/66, aplicáveis aos contratos de parceria em decorrência do que dispõem as regras do artigo 96, VII, do Estatuto da Terra e do artigo 34 do Decreto nº 59.566/66 - Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça - Renovação automática reconhecida - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001607-83.2022.8.26.0576; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 25/04/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
CONTRATO. Parceria rural. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de duas apelações pela ré. Preliminar de inadmissibilidade da segundo apelação interposta pela ré. Vigora em nosso sistema jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por um só recurso adequado e em uma única oportunidade, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. Parte ré que interpôs duas apelações em face da sentença ora impugnada. Inadmissibilidade da segundo apelação, em razão de preclusão consumativa. Análise da primeira apelação. Preliminar de intimação para complementação da taxa de preparo, sob pena de deserção. Rejeição. Sopesando a inexpressividade da diferença recolhida a menor e o princípio ...
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cada mês de contrato cumprido. Considerando a rescisão antecipada do contrato de parceria ocorrida no dia 21.06.2022, nota-se que a ré cumpriu o aludido contrato por 11 meses, o que implica a redução da multa compensatória no importe de R$ 5.500,00. Valor a ser pago pela ré a título de multa compensatória é de R$ 500,00, e não de R$ 1.000,00 como fixou o juiz a quo. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, apenas para reduzir a multa compensatória a que a ré foi condenada a pagar para o importe de R$ 500,00, mantidos dos critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Segunda apelação da ré não conhecida e primeira apelação da mesma parcialmente provida, com ressalva. (TJSP;  Apelação Cível 1006736-95.2022.8.26.0438; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2023

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
CONTRATO. Parceria rural. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de duas apelações pela ré. Preliminar de inadmissibilidade da segundo apelação interposta pela ré. Vigora em nosso sistema jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por um só recurso adequado e em uma única oportunidade, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. Parte ré que interpôs duas apelações em face da sentença ora impugnada. Inadmissibilidade da segundo apelação, em razão de preclusão consumativa. Análise da primeira apelação. Preliminar de intimação para complementação da taxa de preparo, sob pena de deserção. Rejeição. Sopesando a inexpressividade da diferença recolhida a menor e o princípio ...
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cada mês de contrato cumprido. Considerando a rescisão antecipada do contrato de parceria ocorrida no dia 21.06.2022, nota-se que a ré cumpriu o aludido contrato por 11 meses, o que implica a redução da multa compensatória no importe de R$ 5.500,00. Valor a ser pago pela ré a título de multa compensatória é de R$ 500,00, e não de R$ 1.000,00 como fixou o juiz a quo. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, apenas para reduzir a multa compensatória a que a ré foi condenada a pagar para o importe de R$ 500,00, mantidos dos critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Segunda apelação da ré não conhecida e primeira apelação da mesma parcialmente provida, com ressalva. (TJSP;  Apelação Cível 1006736-95.2022.8.26.0438; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2023
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 Do Uso Temporário da Terra e suas Limitações

DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS (Seções neste Capítulo) :