Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 95 - Estatuto da Terra / 1964

VER EMENTA

Do Arrendamento Rural

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-95  
Publicado em: 22/04/2024 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - FIM DO PRAZO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. - Para que seja concedida a liminar na Ação de Reintegração de Posse deve se constatar presentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC. - Conforme entendimento do STJ, aplica-se o Estatuto da Terra nos contratos de arrendamento e parceria rural. - O art. 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe que o arrendatário terá preferência de renovação, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, notificar extrajudicialmente o arrendatário, sob pena de renovação automática da avença. - O deferimento da liminar de reintegração de posse, a princípio, revela-se precipitada e inoportuna. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.055334-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024)
COPIAR

Publicado em: 30/11/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Parceria Agrícola e/ou pecuária

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parceria Agrícola. Ação declaratória de renovação contratual. Alegada inércia do parceiro-outorgante em relação ao envio da notificação preparatória. Tutela de urgência pleiteada para que seja expedido mandado de manutenção da posse em favor do parceiro-outorgado, bem como autorizado o depósito judicial das respectivas rendas. Renovação automática dos contratos de parceria agrícola que pode ser efetivada nos termos do artigo 95, IV da Lei 4.504/64. Probabilidade do direito a despeito da discussão da cláusula de prorrogação contratual e manifesta ausência de prejuízo em manter situação que prevalece até então. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2305262-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)
COPIAR

Publicado em: 29/06/2023 TJ-RS Acórdão

Agravo de Instrumento - Arrendamento Rural

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO OBRIGAM O ARRENDADOR A CEDER, POR TEMPO DETERMINADO OU NÃO, O IMÓVEL RURAL, MEDIANTE RETRIBUIÇÃO OU ALUGUEL, SENDO AUTOMÁTICA A RENOVAÇÃO, CASO AUSENTE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º E 22 DO DECRETO Nº 59.666/66 E ART. 95 DA LEI Nº4.504/64. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE ALEGA QUE NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADO ACERCA DA RETOMADA DE UM IMÓVEL, BEM COMO A NULIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. AGRAVADO DEMONSTROU QUE REALIZOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DENTRO DO PRAZO LEGAL EXIGIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO ENCONTRAM-SE CUMPRIDOS, NO CASO CONCRETO, OS REQUISTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PERQUERIDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51273957420238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-06-2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 96  - Seção seguinte
 Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa

Do Uso ou da Posse Temporária da Terra (Seções neste Capítulo) :