Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 22 - Decreto nº 59.566 / 1966

VER EMENTA

Do Arrendamento e suas Modalidades

Arts. 16 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (aRt. 95, IV do Estatuto da Terra).
§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (Art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (Art. 95, V, do Estatuto da Terra).
§ 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.
§ 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.
Arts. 23 ... 33 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 22

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Notificação para desocupação do imóvel arrendado

As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. (Art. 22 do Decreto 59.566/66)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Arts.. 34 ... 37  - Seção seguinte
 Da Parceria e suas Modalidades

DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS (Seções neste Capítulo) :