Decreto nº 57654 (1966)

Artigo 140 - Decreto nº 57654 / 1966

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Das interrupções do Serviço Militar Das interrupções do Serviço Militar

CAPÍTULO XXII

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Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;
4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;
5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou
6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.
§ 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.
§ 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.
§ 3º No caso do n° 3, dêste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.
§ 4° No caso do nº 4, dêste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior;
§ 5º No caso do nº 5 dêste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:
1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou
2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, dêste Regulamento.
§ 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 140

Lei:Decreto nº 57654   Art.:art-140  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Hipótese em que o autor suscita a existência de omissão no julgado, por violação ao art. 140, § 2°, do Decreto n.° 57.654/1966, ao que o embargante ...
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de antecipação de tutela e cumprimento administrativo, a ação que discute o direito à reforma ainda não transitou em julgado, sendo, portanto, passível de modificação. 4. A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não representa ofensa a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. Incabível, pois, indenização por dano moral. 5. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TRF-1, EDAC 1005593-19.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, DÉCIMA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 01/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO RETROATIVA DO ATO DE LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual o autor pretende seja decretada a sua reforma das fileiras do Exército, com a consequente percepção das parcelas remuneratórias devidas, à alegação de que o ato de desincorporação foi flagrantemente ilegal, pois não foram observados o artigo 140, item 2, § 2°, in fine, do Decreto n. 57.654/66 acima transcrito, e os artigos 106...
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do ajuizamento da ação (13 de abril de 2007), decorreram mais de 05 (cinco) anos. 5. Não merece amparo, pois, a tese defensiva de que o autor somente tomou conhecimento de sua desincorporação com o arquivamento do processo de reforma em 19 de setembro de 2006, sobretudo porque, conforme consta do documento juntado à página 79 da rolagem única dos autos (presunção de veracidade e legitimidade), o autor, já no ato de licenciamento, isto é, em janeiro de 2001, declarou a sua residência e ciência do arquivamento do processo de reforma, tornada pública no Boletim Interno n° 022, de 31 de janeiro de 2001. A mera apresentação de pedido de fornecimento de documentos e informações, após decurso do prazo prescricional, não basta para reabrir esse prazo 9p. 86 rolagem única). 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0011564-49.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG PJe 05/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/12/2023

TRF-2


EMENTA:  
MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. LEI Nº 6.880/80. TRATAMENTO MÉDICO. DECRETO Nº 57.654/66. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. É legítimo o licenciamento, sem direito à remuneração, de oficial temporária que, embora portadora de fascite plantar, não está incapacitada definitivamente. O fato de a autora ter lesões, na época do desligamento, não confere direito a impedir o ato administrativo de licenciamento. A ilegalidade ocorreria se ficasse comprovada a invalidez. Incapacidade definitiva para o trabalho afastada pelo laudo pericial. 2. A Administração Militar disponibilizou o tratamento médico à autora após o seu licenciamento. Não lhe é devida qualquer remuneração, pois a hipótese é diversa da descrita no art. 140, § 2º do Decreto nº 57.654/66. 3. Como não houve ato ilícito por parte da Administração Militar, e sim ato legítimo, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União. 4. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 02152831420174025102, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assinado em: 02/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 02/12/2022
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 Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados Militares Do Licenciamento

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