Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados Militares Do Licenciamento

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Do licenciamento, da Reserva, da Disponibilidade e dos Certificados Militares Do Licenciamento

CAPÍTULO XXIII

Art. 146.

O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste Regulamento.

Art. 147.

Os voluntários só terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se obrigarem, na forma do parágrafo 2º, do Art. 127, do presente Regulamento.

Art. 148.

Os insubmissos e desertores terão o tempo de serviço contado da data da incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem cumprindo sentença, e foragidos, quanto aos desertores.

Art. 149.

As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

Art. 150.

Às praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.
Parágrafo único. Não são amparadas por êste artigo as praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, prèviamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.

Art. 151.

As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial terão transferidas para a reserva, remunerada ou não, desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.

Art. 152.

As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública serão licenciadas, ex-officio.

Art. 153.

As praças alistáveis eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão transferidas para a reserva.

Art. 154.

As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no Fôro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.

CAPÍTULO XXIV
Da Reserva e da Disponibilidade

Art. 155.

A Reserva das Fôrças Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a legislação própria.
Parágrafo único. No que concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª e de 2ª categoria.

Art. 156.

A Reserva de 1ª categoria é composta de reservistas que tenham atingido um grau de instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada Fôrça Armada.
Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 1ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista neste artigo:
1) as praças;
2) os alunos das Escolas de Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira classe e terão prioridade para a incorporação; e
3) os alunos das Escolas de Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

Art. 157.

A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.
Parágrafo único. Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo:
1) as praças;
2) os alunos dos Órgãos de Formação de reservistas de 2ª categoria, inclusive dos Tiros-de-Guerra e Centros de Formação de Reservistas da Marinha, que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;
3) os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos centros de Formação de Marítimos, que tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação do Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste Regulamento;
4) os alunos dos Colégios Militares que tenham concluído a instrução militar com aproveitamento e satisfeito as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo; e
5) as praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais dessas Corporações, que tiverem completado um ano de curso, satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3 dêste artigo.

Art. 158.

Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva e deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução.

Art. 159.

Caberá aos Ministros Militares baixar instruções regulando a qualificação ou especialização militar das praças, assim como qual a instrução militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar.

Art. 160.

Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá na disponibilidade por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.

Art. 161.

Durante o período passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.

Art. 162.

Enquanto permanecer "na disponibilidade", o reservista deverá comunicar tôda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202, dêste Regulamento.

CAPÍTULO XXV
Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação

Art. 163.

O Certificado de Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe dêsse órgão.
§ 1º Nos limites da sua validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é, ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 2º O registro do prazo de validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma prescrita neste Regulamento.
§ 3º Na ocasião do preenchimento do CAM, o órgão alistador preencherá a Ficha de Alistamento Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios Militares.
§ 4º O CAM, quando substituído pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.

Art. 164.

O Certificado de Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 1º Todo brasileiro, ao ser incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva categoria.
§ 2° Com as devidas anotações quando fôr o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 3º Durante o período em que o reservista permanecer "na disponibilidade", é obrigatória a anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.
§ 4º São responsáveis pela expedição do Certificado de Reservista:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seções de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e
3) os Comandantes de Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro, na situação fixada no Art. 11 dêste Regulamento, para efeito de expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as mesmas atribuições e responsabilidades das autoridades fixadas no número 1 do presente artigo.

Art. 165.

Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-Guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se fôr o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos dêste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes, entre aspas:
1) "por incapacidade física", quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave;
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.
§ 3º Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:
1) por estar cumprindo sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");
2) por incompatibilidade para integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção (Exemplo: "por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"); ou
3) por ter sido expulso das fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no número três, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento da LSM").
§ 4° Os reabilitados terão o Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem jus.
§ 5° Os Certificados de Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das praças expulsas será entregue no ato da expulsão.

Art. 166.

Aos brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107 e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorporação.
§ 1º Também será fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto ao Capítulo XXII dêste Regulamento, sem realizarem as condições necessárias para a inclusão na reserva das Fôrças Armadas.
§ 2º O Certificado de Dispensa de Incorporação, com as devidas anotações quando fôr o caso, é documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares.
§ 3º No Certificado de Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:
1) "por residir em município não tributário" ou "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva" (número 1, do Art. 105, dêste Regulamento);
2) por excederem às necessidades das Fôrças Armadas embora residentes em municípios tributários:
a) "por ter sido incluído no excesso do contingente" (número 2, do Artigo 105 e número 1, do § 2º do Artigo 93, dêste Regulamento);
b) "por insuficiência física temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física temporária" quando não puder exercer atividades civis (número 2, do Art. 105 e número 2 do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).
c) "por ter mais de 30 anos de idade" (número 2, do Art. 105 e número 3, do § 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).
3) "por ser operário" (funcionário, empregado) de emprêsa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional" (número 5, do Artigo 105, dêste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignará a situação especial;
4) "por ser arrimo família" (número 6, do Art. 105, dêste Regulamento);
5) "por ser sacerdote ou ministro de tal religião" (número 1, do § 2º, do Art. 98, dêste Regulamento); ou
6) por interrupção do Serviço Militar:
a) "por adquirir condições de arrimo" (número 3, do § 4º, do Art. 139 ou § 3° do Art. 140, dêste Regulamento); ou
b) "nos têrmos do parágrafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM" (por extenso).
§ 4º Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das Fôrças Armadas, respeitadas as prescrições dêste Regulamento:
1) no Exército, em todos os casos previstos no parágrafo anterior;
2) na Marinha e na Aeronáutica:
a) aos conscritos que foram submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;
b) aos preferenciados, em todos casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religião; e
c) aos incorporados que interromperem o Serviço Militar, previsto no número 6 do parágrafo anterior.

Art. 167.

Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa.
1) Certificados de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);
Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.
Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca.
Marca dágua: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.
Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado.
2) Certificado de Alistamento Militar - (Modêlo do Anexo E):
Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.
Papel: apergaminhado de 30 Kg - AA 76/112, de côr branca.

Art. 168.

Os Certificados Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do seu possuidor.
§ lº As anotações nos Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necessários pelos Ministérios Militares:
1) Certificados de Reservista - apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;
2) Certificado de Isenção - não apresentação de documento hábil de identificação; e reabilitação não concedida e respectiva data;
3) Certificados de Dispensa de Incorporação - não apresentação de documento hábil de identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convocação de emergência; reabilitação não concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único do art. 22, dêste Regulamento, apresentações anuais obrigatórias;
4) Certificados de Alistamento Militar - não apresentação de documento hábil de identificação; inspeção de saúde; ordem de apresentação; designação para incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações diversas, inclusive a de insubmisso ou de refratário; pagamento ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da incorporação ou matrícula; vinculação a outra classe; mudança de residência; adiamento de incorporação; prorrogação do prazo de validade; e viagens ao Brasil dos residentes no exterior;
5) 2ªs vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, dêste Regulamento - "2ª VIA" em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem como "Êste Certificado substitui o de nº tal, série tal", na mesma linha de "Outros dados", ou abaixo do número e série no CAM.
§ 2º As anotações dos n°s 1 a 4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada Fôrça Armada.
§ 3° Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, deverão ser escritos, à máquina, o nome, pôsto e função dessa autoridade.
§ 4º Sòmente os Consulados poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao Brasil.
§ 5º Desde que não haja possibilidade de obtenção do tipo sangüineo, os Certificados Militares serão fornecidos sem o seu registro.

Art. 169.

Na ocasião da lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Serviço Militar.
Parágrafo único. Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula do convocado;
2) até a data de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, dêste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo único do mesmo artigo;
3) de acôrdo com as condições de adiamento de incorporação que fôr concedido ao possuidor do CAM.

Art. 170.

Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acôrdo com o disposto no art. 19, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de acôrdo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.

Art. 171.

Em caso de alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o interessado deverá requerer uma 2ª Via, anexando o comprovante do pagamento da multa cabível.

Art. 172.

É vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, dêste Regulamento e o § 2° dêste artigo.
§ 1º Para êsse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome, filiação, classe e o município de nascimento do interessado, de acôrdo com o Modêlo no Anexo G, dêste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.
§ 2° Os Certificados dos que requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser retidos, nos órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao atendimento do solicitado.
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