Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Das Infrações e Penalidades Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima

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Das Infrações e Penalidades Das Infrações, Penalidades e Multa Mínima

CAPÍTULO XXVI

Art. 173.

As infrações da LSM, autorizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).

Art. 174.

As multas estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).

Art. 175.

A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso.

Art. 176.

Incorrerá na multa mínima quem (Art. 46, da LSM):
l) não se apresentar nos prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste Regulamento;
2) fôr considerado refratário; ou
3) como reservista, deixar de cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste Regulamento.
Art. l77. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da LSM):
l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste artigo.
Art. 2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;
3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.
Art. 4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.
Art. l78. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):
l) pela segunda vez; e
2) em cada uma das demais vêzes.
Parágrafo único. O brasileiro só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.
Art. 179. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):
l) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; ou
3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 180. Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da LSM):
1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou
2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste Regulamento.
Art. 181. Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídica ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51, da LSM).
Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Art. 182. Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em - estágio probatório ou em comissão, ou na situação de extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprêgo e privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua situação militar (Art. 52 da LSM).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias do serviço público.
§ 2° São responsáveis pela aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organizações ou entidades, com atribuições para a execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas funções que exercem.
Art. 183. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da LSM).
Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser descontada pela Organização Militar de destino do convocado.
Art. 184. A isenção do pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a impossibilidade de atendê-lo, por pobreza, está regulada no art. 225, dêste Regulamento.
Art. 185. Da imposição administrativa da multa caberá recurso a autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no órgão que aplicou a multa, a quantia correspondente, que será ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 1º A importância respectiva deverá ser depositada, mediante recibo, no órgão do Serviço Militar que aplicou a multa, com declaração escrita, do infrator, de que está recorrendo contra a sua aplicação. Essa importância deverá ser recolhida a um estabelecimento bancário pelo órgão referido, até a solução do recurso.
§ 2º Após a solução do recurso, conforme o caso, a importância da multa será devolvida simplesmente ao interessado, ou será recolhida, pelo órgão que aplicou a penalidade, ao Fundo do Serviço Militar, sendo a 3ª via da Guia de Recolhimento anexada ao processo.
Art. 186. Se o infrator fôr militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor, mediante ofício das autoridades referentes aos nºs 2, 3, 4 e 5 do art. 188, dêste Regulamento, ao órgão administrativo, por onde o infrator receber.
§ 1º O órgão administrativo, que, efetuar o desconto, comunicará o fato à autoridade solicitante, recolherá a importância correspondente ao Fundo do Serviço Militar, de acôrdo com o art. 236, do presente Regulamento e encaminhará a 3ª via da Guia de Recolhimento à mesma autoridade solicitante, como comprovante do pagamento.
§ 2º Se o infrator desejar recolher a multa diretamente, poderá fazê-lo, dando disso conhecimento ao órgão onde serve ou é lotado, mediante apresentação do comprovante do recolhimento da importância correspondente à multa (3ª via da Guia de Recolhimento), que será encaminhado à autoridade solicitante.
Art. 187. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o pagamento ou, quando fôr o caso, não apresentar o Atestado de Pobreza.
Parágrafo único. Não estão compreendidos neste artigo aquêles que depositarem a importância da multa, em conseqüência de interposição de recurso contra a sua aplicação.
CAPÍTULO XXVII
Da Competência para a Aplicação
das Penalidades
Art. 188. São competentes para a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento, na gradação indicada, os seguintes órgãos, representados por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes:
1) órgãos alistadores - nos casos dos:
a) Art. 176, nºs 1, 2 e 3;
b) Art. 177, n° 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);
c) Art. 178, n°s 1 e 2;
2) Organizações Militares - nos casos dos:
a) Art. 176, nº 3;
b) Art. 177, n° 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;
c) Art. 179, nº 2;
3) circunscrições de Serviço Militar e órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica - nos casos dos:
a) Art. 176, nº 1, 2 e 3;
b) Art. 177, nº 1, 2 e 3 (quanto a praças) e 4;
c) Art. 178, nº 1 e 2;
d) Art. 179, nº 2;
4) Região Militar, Distrito Naval e Zona Aérea - nos casos dos:
a) Art. 177, nºs 1, 2 e 3 (quanto a oficial);
b) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
c) Art. 180, nºs 1 e 2;
d) Art. 181;
5) Ministros Militares - nos casos dos:
a) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
b) Art. 180, nºs 1 e 2;
c) Art. 181.
§ 1º Nos casos em que o EMFA julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares ou submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da República.
§ 2º Os Comandantes de RM, DN ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a posição relativa das autoridades ou organizações militares ou civis, participantes do processo.
Art. 189. Tôda autoridade, militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a irregularidade à autoridade militar competente.
Parágrafo único. Ao infrator das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.
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