Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Disposições Diversas Disposições Finais

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Disposições Diversas Disposições Finais

CAPÍTULO XXXVII

Art. 239.

Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.
Parágrafo único. Os voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de consentimento do responsável.

Art. 240.

Os possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação, para efeito do parágrafo 3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em dia com o Serviço Militar.

Art. 241.

Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Serviço Militar e administração das reservas.
Parágrafo único. As dotações fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às JSM e a duas idas do referido Delegado à CSM, bem como às viagens de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 242.

Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.

Art. 243.

Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas Fôrças Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acôrdos existentes.

Art. 244.

Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos têrmos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. l35, da Constituição da República.
Parágrafo único. Se o interessado fôr eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatòriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para a prestação do Serviço Militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 245.

A prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia ou veterinária e pelos médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários é fixada pela LSM, por êste Regulamento e por legislação específica.

Art. 246.

A transferência de reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.
§ 1° No caso de conveniência de uma das Fôrças Armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação. Êsses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.
§ 2° No caso de conveniência do reservista, êste deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Se não houver inconveniente por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.
§ 3° O reservista de uma Fôrça Armada poderá candidatar-se à matrícula em Escola de Formação de oficiais ou graduados para a ativa ou em órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra Fôrça, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições da matrícula, a transferência de uma Fôrça para outra ser feita ex-officio, à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM, DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.
§ 4º O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma Fôrça será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.
§ 5° Nos casos de realização de transferência, de acôrdo com êste artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à Fôrça que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.
§ 6° A anulação da transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições dêste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.

Art. 247.

É de caráter gratuíto todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do Serviço Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus interêsses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Serviço, com exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento.

Art. 248.

É proibido o intermediário no trato de assuntos do Serviço Militar, junto aos diferentes órgãos dêsse Serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.

Art. 249.

Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art. 185, dêste Regulamento.

Art. 250.

Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou Taxa Militar, a que estiverem sujeitos, ao chegarem ao Brasil. Para isto, no Certificado Militar correspondente, deverá ser registrada a anotação: "Deverá efetuar, ao chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ . . . . . . . . . . . (. . . . . . . . . .). Só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.

Art. 251.

Ressalvados os casos de infração da LSM e dêste Regulamento, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar (art. 78, da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.

Art. 252.

Os Secretários das JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua Junta.
§ 1° A gratificação a que se refere êste artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros superior.
§ 2° O pagamento ficará a cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
§ 3° Caberá aos Ministérios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de que trata êste artigo.

Art. 253.

Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.

Art. 254.

Os órgãos do Serviço Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.

CAPÍTULO XXXVIII
Disposições Transitórias

Art. 255.

O EMFA constituirá uma Comissão interministerial, em que estarão incluídos oficiais médicos das três Fôrças Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos conscritos, atendendo particularmente às condições que sejam comuns às três Fôrças.

Art. 256.

Os casos de permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições, serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja esta julgada justa e de interêsse da Fôrça Armada respectiva.

Art. 257.

Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, dêste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar, de cada Fôrça, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dêste Regulamento.

Art. 259.

Os Certificados Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei n° 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3ª Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obrigações militares, desde que apresentem as anotações fixadas neste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de alteração, inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via, de nôvo modêlo, com exceção do Certificado de 3ª Categoria, o qual continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.

Art. 260.

É autorizada a utilização do estoque atual de papel apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de côr branca, com as Armas Nacionais em marca d'água, existente na DSM, destinado à impressão dos antigos modêlos de Certificados de Reservista e isenção, na confecção de Certificados de Alistamento Militar do nôvo modêlo, até o seu completo consumo.

Art. 261.

De acôrdo com o Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local apropriado da Guia de Recolhimento, de modêlo no Anexo I, dêste Regulamento, e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes à codificação da Receita, quanto a multas e Taxa Militar:
EXERCÍCIO DE 1966
1.0.0.00 - Receitas Correntes
1.1.0.00 - Receita Tributária
1.1.1.00 - Impostos
1.1.1.14 - Imposto de Sêlo e Afins 05.00 - Taxa Militar Importância Cr$ ........
l.0 0.00 - Receitas Correntes
l.5.0.00 - Receitas Diversas
1.5.1.00 - Multas 5.00 - De Outras Origens Importância Cr$ ........
Total .......Cr$ . . . . . .

Art. 262.

O EMFA deverá incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após uma estimativa, com base nas atividades atuais ao Serviço Militar das Fôrças Armadas.

Art. 263.

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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