Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

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Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar Das Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar

CAPÍTULO XXXIII

Art. 212.

As atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA dentro de cada Fôrça, em consonância com as suas diretrizes peculiares, pelos órgãos de direção enumerados no Art. 28, dêste Regulamento.
§ lº O EMFA coordenará os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar, nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.
§ 2° Essas atividades serão exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos, previstos na organização em pessoal.

Art. 213.

Os Programas orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescrições sôbre utilização dos meios de comunicação, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.

Art. 214.

A publicidade do Serviço Militar será realizada sob as formas de:
1) divulgação institucional - visando a informar o público das peculiaridades e atividades do Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.
2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no Art. 4°, dêste Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever. Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira e, portanto, moral.
Art. 2l5. Tendo em vista que o atendimento do público absorve grande parte das atividades dos órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, métodos e processos de trabalho que possibilitem a obtenção da eficiência.
Art. 216. A entrega dos Certificados de Reservista de 1ª e de 2ª Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias cívico-militares especiais.
Parágrafo único. Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, que houverem terminado a prestação do Serviço Militar inicial sendo considerados, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalhado bem no desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma punição disciplinar, farão jus a um diploma "Ao Mérito", de Modêlo no Anexo H, a ser entregue nas cerimônias fixadas no artigo anterior. No referido diploma poderão ser inseridos emblemas das Organizações Militares expedidoras.
Art. 217. As cerimônias cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de que trata o parágrafo 6°, do Art. 107, dêste Regulamento, deverão ser realizadas sob a direção do Presidente ou Chefe de órgão alistador, sendo obrigatòriamente cantado o Hino Nacional e prestado, pelos dispensados do Serviço Militar inicial, perante a Bandeira Nacional e com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, o compromisso seguinte:
"Dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por fôrça de disposições legais e consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de atender a convocações de emergência e, na esfera das minhas atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interêsses da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício da própria vida."
Art. 2l8. Os Ministros Militares deverão, no dia l6 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realização de solenidades nas corporações das respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que, civil, foi o maior propugnador do Serviço Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os laços de solidariedade camaradagem militar. Poderá ser comemorada, também, a "Semana do Reservista", incluindo aquela data.
Art. 219. O EMFA e os Ministérios Militares deverão:

1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e 241, dêste Regulamento.
2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento das suas prescrições pelos brasileiros.
Parágrafo único. Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber cooperação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada atuação cívica.
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 Do Fundo do Serviço Militar Das Finalidades e da Administração

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