Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Do Recrutamento para o Serviço Militar Do Recrutamento

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Do Recrutamento para o Serviço Militar Do Recrutamento

CAPÍTULO VII

Art. 38.

O recrutamento fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do presente Regulamento. Compreende:
1) convocação (nas suas diferentes finalidades);
2) seleção;
3) convocação à incorporação ou à matrícula (designação); e
4) incorporação ou matrícula nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de Reserva.

CAPÍTULO VIII
De Seleção e do Alistamento

Art. 39.

A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:
1) físico;
2) cultural;
3) psicológico; e
4) moral.

Art. 40.

Todos os brasileiros deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção ou de regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação.
Parágrafo único. A apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a seleção pròpriamente dita.

Art. 41.

O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção.
§ 1º A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.
§ 2º O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo dêsse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.
§ 3º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento ao órgão alistador da referida localidade.
§ 4º A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, dêste artigo.
§ 5º O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, dêste artigo:
1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do Art. 176, dêste Regulamento; e
2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.

Art. 42.

Ao ser alistado, todo o brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, O Certificado de Alistamento Militar (CAM).
§ 1º Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.
§ 2º Terminado o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula;
2) até o recebimento, quando fôr o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou
3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.

Art. 43.

Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento, todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:
1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se fôr brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do têrmo de opção;
2) duas fotogratias 3 x 4 cm; e
3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rôgo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha de Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.
§ 1º Os alistandos residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação, nos têrmos do parágrafo 10 do Art. 105, dêste Regulamento.
§ 2º O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:
1) será alistado de acôrdo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em côr vermelha): "Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação";
2) se fôr incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil, ou com providências para obtenção da prova dêsse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial;
3) se fôr dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil, o documento hábil de identificação.
§ 3° Os brasileiros residentes no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.
§ 4º Os brasileiros preferenciados para cada uma das Fôrças Armadas, de acôrdo com o Art. 69, dêste Regulamento deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.

Art. 44.

O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.

Art. 45.

No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que êsses elementos sejam conhecidos.
Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

Art. 46.

Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção, nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste Regulamento.
§ 1º Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.
§ 2º Os demais deverão apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, então, submetidos a nova inspeção de saúde.

Art. 47.

Para os brasileiros residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará limitado ao alistamento.

Art. 48.

Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em municípios tributários, ficam obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os brasileiros vinculados à classe a ser convocada.
§ lº A seleção deve proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as necessidades dos Ministérios Militares.
§ 2º Serão submetidos à seleção os conscritos, os voluntários e os pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 3º Os brasileiros que se apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento, deverão, prèviamente, ser alistados, no órgão alistador competente.

Art. 49.

A seleção, para tôdas as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões funcionarão de acôrdo com instruções particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.
§ 1º O Ministro Militar interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de saúde realizadas pela Comissão de Seleção.
§ 2º Os brasileiros residentes em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando nas Organizações designadas para êsse fim, sem prejuízo das sanções (multas) a que estiverem sujeitos.
§ 3º Os brasileiros naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção.
§ 4º Os brasileiros, após completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer municípios, poderão apresentar-se para a seleção desde que satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitação, como voluntários, de acôrdo com o disposto no Art. 127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 5º Os voluntários, nas condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas inscrições para a sua aceitação.
§ 6º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem, por conta própria, para a seleção.

Art. 50.

A seleção compreenderá além do alistamento:
1) inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;
2) testes de seleção;
3) entrevista; e
4) apreciação de outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. A seleção de que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado.

Art. 51.

As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.
§ 1º Quando houver interêsse, poderão integrar as CS oficiais das outras Fôrças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.
§ 2º As CS poderão ser fixas ou rolantes.

Art. 52.

Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:
1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.
2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo.
3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.
4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:
1) "Apto A";
2) "Incapaz B-1";
3) "Incapaz B-2";
4) "Incapaz C".

Art. 53.

Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados "Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos de acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46 dêste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", há menos de 6 (seis) meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.

Art. 54.

Os conscritos e voluntários julgados "Aptos A" serão submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros Militares.

Art. 55.

Os conscritos julgados "Incapaz B-1" terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.
§ 1º A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.
§ 2º Por iniciativa da Fôrça Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acôrdo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.

Art. 56.

Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão "Excesso do contingente".
Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo.

Art. 57.

Os conscritos julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos julgados "Incapaz B-1" nos têrmos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.

Art. 58.

Os conscritos e voluntários julgados "Incapaz C", em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, dêste Regulamento.

Art. 59.

Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não tributários.
Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere êste artigo, serão instruídos com documentos necessários pala comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis.

Art. 60.

Os conscritos, que se encontrarem clìnicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas especializadas, o Diretor dêsses estabelecimentos deverá participar essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual adotará as medidas convenientes.

Art. 61.

Os Ministros Militares através das Diretorias de Saúde respectivas, baixarão instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que atendam as diferentes necessidades dos Ministérios.
§ 1º Deverão ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras inspeções e o interêsse dos problemas relacionados com a situação física da população.
§ 2º Os resultados dêsses estudos deverão ser remetidos, simultâneamente, ao EMFA e ao Ministério da Saúde.

Art. 62.

Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por conta própria.

Art. 63.

Colaborarão na seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e, mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos processos mais adequados nas inspeções de saúde.

Art. 64.

A seleção para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos respectivos Órgãos.
§ 1º Nessa seleção, serão obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º As CS para matrícula nos Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX
Da Convocação e da Distribuição
do Contingente

Art. 65

Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe, bem como os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 111, dêste Regulamento.

Art. 66.

A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º Por Organização Militar, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 2º Órgãos de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.
§ 3º As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.

Art. 67.

A convocação para o Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos Ministérios Militares, no qual se especificarão:
1) classe a ser convocada
2) épocas para a seleção e para a incorporação ou matrícula dos convocados;
3) prazos de apresentação;
4) tributação dos municípios, de acôrdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 dêste Regulamento;
5) distribuição dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares; e
6) outras prescrições necessárias.
§ 1º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o dia 30 de setembro do mesmo ano.
§ 2º A tributação dos municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação, para fins de distribuição aos Ministérios interessados.

Art. 68.

A distribuição dos contingentes dependerá:
1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;
2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único. Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.

Art. 69.

Terão destino preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da classe:
1) para o Exército:
a) exercerem profissões ou tiverem aptidões de interêsse especial; ou
b) exercerem profissões compreendidas no número 5 do Art. 105 do presente Regulamento e não estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica.
2) para a Marinha:
a) tiverem um ano de exercício nas profissões para a qual se matricularam nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências;
b) tiverem exercido, por um ano, atividades técnico-profissionais em bases, fábricas, centros de construção ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras, oficinas ou terminais marítimos, bem como os que estiverem matriculados, há mais de um ano, em escolas técnico-profissionais concernentes às atividades navais;
c) como Escoteiro do Mar, tiverem pelo menos três anos de atividade escoteira;
d) os que contarem pelo menos um ano de serviço em atividades de fotogrametria e cartografia náutica em estabelecimentos navais; ou
e) estiverem inscritos em associações de pesca submarina registradas nas Capitanias dos Portos e que contarem pelo menos três anos de atividade regular nessas associações.
3) para a Aeronáutica:
a) estiverem matriculados nas Escolas Técnicas de Aviação;
b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associações de Vôo, das Emprêsas de Aviação Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitação como pilôto de avião;
c) pertencerem ao escoteirismo aéreo, ou praticarem vôo a vela;
d) forem aprendizes de artífice, operários ou técnicos de qualquer grau, em fábricas, indústrias ou Oficinas de material aeronáutico;
e) exercerem função técnico-profissional em Emprêsas de Aviação Comercial, desportiva, de atividades comuns ou de execução de levantamento aerofotogramétrico; ou
f) forem servidores civis do Ministério da Aeronáutica, com mais de um ano de serviço.
Parágrafo único. Os preferenciados ficarão vinculados à Fôrça Armada respectiva, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescrições da LSM e dêste Regulamento, tendo em vista as necessidades do Serviço Militar, no tempo de paz e na mobilização. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Fôrça pode ser aproveitado em outra Fôrça.

Art. 70.

Os Ministérios Militares baixarão, se necessário, instruções complementares de Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o Plano Geral de Convocação.

Art. 71.

As Regiões Militares elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nêle incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações sôbre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convocação especificarão tôdas as medidas de execução relacionadas com apresentação, a seleção, a incorporação e matrícula e outras particularidades.

Art. 72.

Os DN e ZAé baixarão as Instruções necessárias para a execução da convocação, no âmbito das suas responsabilidades.

Art. 73.

Deverão ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as prescrições do Plano Geral de Convocação, instruções Complementares de Convocação, Planos Regionais de Convocação e Instruções dos DN e ZAé, que interessarem aos brasileiros abrangidos por êsses documentos.

Art. 74.

Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e:
1) receberão destino, isto é, designação; ou
2) constituirão o excesso do contingente.
§ 1º Os seus CAM lhes serão devolvidos, após devidamente anotados com:
1) a expressão: "Designado para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou
2) a expressão: "Excesso do contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.
§ 2º OS brasileiros que forem selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula, nessas Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.
§ 3º A apresentação dos excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção da sua classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da mesma classe.
§ 4º Dessa apresentação, e a critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.

CAPÍTULO X
Da Incorporação

Art. 75.

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 1º A incorporação para a prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos decorrentes.
§ 2º Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à incorporação e recebido um destino.
§ 3º Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.

Art. 76.

Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único. Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.

Art. 77.

Para cada Organização Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos Planos Regionais de Convocação e pelas Instruções dos DN e ZAé, para atender a faltas, por diferentes motivos.

Art. 78.

As Organizações Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão incorporados.
§ 1º Os que excederem às necessidades da Organização serão incluídos no excesso do contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 74, dêste Regulamento.
§ 2º A complementação de que trata êste artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde, será regulada por instruções particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZAé.

Art. 79.

Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l", para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.

Art. 80.

Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatòriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização Militar para que haviam sido anteriormente designados.
Parágrafo único. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou prestarão o Serviço Militar inicial, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do Art. 140, dêste Regulamento.

Art. 81.

Os insubmissos e desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, não forem julgados aptos para o Serviço Militar, ficam sujeitos a legislação especial.

Art. 82.

Terão prioridade para incorporação nas Organizações Militares da Ativa:
1) os convocados que, tendo recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM, DN ou ZAé, venham a transferir sua residência para o território de outra RM, DN ou ZAé;
2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporação para se candidatar à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, e não satisfizerem as condições exigidas para a matrícula ou não se apresentarem findos os prazos concedidos;
3) os que, tendo obtido adiamento de incorporação por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os cursos antes de um ano, sem direito à rematrícula e os que interromperem em qualquer tempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que não tenha sido possível a matrícula em Órgãos de Formação de Reserva;
4) os brasileiros naturalizados e os por opção, êstes desde que tenham sido educados no exterior;
5) os que apresentarem melhores resultados na seleção.

Art. 83.

Em igualdade de condições de seleção, terão prioridade para incorporação:
1) os refratários;
2) os demais brasileiros, pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço militar;
3) os brasileiros por opção, desde que educados no Brasil; e
4) os preferenciados.

Art. 84.

A incorporação, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, dêste Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e sido julgado apto em inspeção de saúde.

CAPÍTULO XI
Da Matrícula

Art. 85.

Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa - Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.
Parágrafo único. As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, dêste Regulamento.

Art. 86.

Concorrerão à matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino correspondente.
Parágrafo único. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.

Art. 87.

As condições de matrícula, inclusive prioridade, nos Órgãos de Formação de Reserva, serão determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos, complementados, quando necessário, pelos Planos Regionais de Convocação e Instruções para execução da Convocação dos DN e Zaé. Na fixação dessas condições, serão levadas em consideração a finalidade determinante da criação dêsses Órgãos, a melhor forma de aproveitamento dos contigentes disponíveis e as prescrições do presente Regulamento.
Parágrafo único. Terão prioridade para matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção, os brasileiros que, tendo obtido adiamento de incorporação, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários e satisfizerem as condições de ingresso nos mesmos Órgãos. Não havendo possibilidade de matrícula, terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, nos têrmos do número 3 do Art. 82, dêste Regulamento.

Art. 88.

Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgãos de Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamente dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão ser matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbana do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste Regulamento, se fôr o caso.
Parágrafo único. Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas últimas Organizações.

Art. 89.

Os brasileiros que, na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, terão prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reserva, existentes na Guarnição Militar, onde estiverem freqüentando cursos. Para isto, deverão satisfazer, além das condições de seleção da classe, as previstas nos regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva a que forem destinados.
§ 1º Os municípios constitutivos de cada uma dessas Guarnições Militares serão designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente artigo (Parágrafos 1º e 2º, do Art. 22, da LSM).
§ 2º Nos municípios tributários simultâneamente de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, os brasileiros a que se refere êste artigo:
1) que excederem às necessidades de matrícula dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa;
2) que satisfizerem as condições de seleção da classe, mas não as dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa.

Art. 90.

Os refratários dos municípios tributários sòmente de Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção com a classe a que ficar vinculada, terão prioridade para matrícula no referido Órgão.

Art. 91.

Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos Órgãos por terem sido nêles incorporados quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido no Art. 80, dêste Regulamento.

Art. 92.

Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em conseqüência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos têrmos do Art. 23 e do parágrafo único do Art. 57, da LSM.

CAPÍTULO XII
Do Excesso ou da Deficiência
do Contingente

Art. 93.

Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contingente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º O excesso do contingente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.
§ 2º Constituirão o excesso do contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:
1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades;
2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu parágrafo único, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste Regulamento; e
3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.

Art. 94.

Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos:
1) aceitação de voluntários;
2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e
3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste Regulamento.

Art. 95.

Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.
Parágrafo único. Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.

CAPÍTULO XIII
Do Adiamento de Incorporação

Art. 96.

O adiamento de incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra classe posterior à sua.
§ 1º O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN e ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.
§ 2º Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.
§ 3º A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, dêste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.
§ 4º Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freqüentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo:
1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e
2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.
§ 5º Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o parágrafo 4º dêste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.

Art. 97.

Terão a incorporação adiada por l (um) ano os conscritos julgados "Incapaz B-1", por ocasião da seleção, nos têrmos do Art. 55, dêste Regulamento.

Art. 98.

Poderão ter a incorporação adiada:
1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:
a) os candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;
b) os candidatos à matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva, nas mesmas condições fixadas na letra a, anterior; e
C) os que se candidatarem à matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.
2) por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
b) em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o já prescrito no Art. l4, dêste Regulamento; e
c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários.
3) pelo tempo de permanência no exterior:
a) os que se encontrarem no exterior, inclusive freqüentando cursos e que o comprovem, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, dêste Regulamento; e
b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico, até data anterior à que lhe fôr marcada para incorporação ou matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, do presente Regulamento.
§ 1º Os que tiverem a incorporação adiada nos têrmos do número 1, deste artigo:
l) candidatos à matrícula em Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem, terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva;
2) candidatos à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade para matrícula nesses órgãos, desde que satisfaçam as condições exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou
3) candidatos à matrícula nos Institutos de Ensino destinado à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum dêsses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o número 2 dêste artigo, após concluírem os cursos:
1) os da letra a serão considerados dispensados do Serviço Militar inicial, ficando sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos serviços das Fôrças Armadas ou na sua assistência espiritual, de acôrdo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos têrmos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, dêste Regulamento;
2) os da letra b terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e
3) os da letra c terão a situação regulada em legislação especial.
§ 3º Os que tiverem a incorporação adiada de acôrdo com o número 2, dêste artigo, e que interromperem o respectivo curso:
1) os da letra a, concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada;
2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acôrdo com o prescrito no Art. 14, dêste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e
3) os da letra c, terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em órgãos de Formação de Reserva ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.
§ 4º Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

Art. 99.

Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do Art. 98, dêste Regulamento.

Art. 100.

Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.

Art. 101.

Os que obtiverem adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, dêste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:
1) seja às CS para incorporação e matrícula;
2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único. Deverão, ainda, apresentar-se aquêles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.

Art. 102.

Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada Fôrça que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.

Art. 103.

A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no Art. 224, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.

CAPÍTULO XIV
Da Dispensa de Incorporação

Art. 104.

A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.

Art. 105.

São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de Órgão de Formação de Reserva;
2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas;
3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva;
4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5°, dêste artigo;
5) operários funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem anualmente declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.
§ 1º A comprovação da situação prevista no número 1, dêste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.
§ 2º Os brasileiros de que trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso do contingente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 3° Os brasileiros de que trata o número 3 dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste Regulamento.
§ 4° O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula.
§ 5° Os brasileiros de que trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.
§ 6º Os Diretores de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, dêste artigo, deverão:
1) solicitar aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e
2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especìficamente declarado, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional.
§ 7º Os estabelecimentos e emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automàticamente incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6°, dêste artigo.
§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;
2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.
§ 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:
1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e
2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.
§ 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.

CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar
inicial

Art. 106.

Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.

Art. 107.

Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.
§ 1º Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.
§ 2º O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:
1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou
2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 3° As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.
§ 4º Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2° do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.
§ 5º Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.
§ 6º Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.
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