Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Do Fundo do Serviço Militar Das Finalidades e da Administração

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Do Fundo do Serviço Militar Das Finalidades e da Administração

CAPÍTULO XXXIV

Art. 220.

O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:
1) prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades;
2) proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;
3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes; e
4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.

Art. 221.

O FSM será administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de direção do Serviço Militar: Diretoria de Finanças e DSM, no Exército; Diretoria de Intendência da Marinha e DPM, na Marinha; e Diretoria de Intendência da Aeronáutica e DPAer, na Aeronáutica.

Art. 222.

Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administração de cada Fôrça Armada.

CAPÍTULO XXXV
Da Receita

Art. 223.

O FSM é constituído das receitas, provenientes da arrecadação:
1) das multas previstas na LSM e neste Regulamento; e
2) da Taxa Militar.

Art. 224.

A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).
Parágrafo único. A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.

Art. 225.

Ficarão isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de pobreza, real ou notória. Êsse atestado será expedido por serviço de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.
§ lº Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no local reservado ao recibo:
"Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da LSM".
§ 2° A falsa qualidade de pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

Art. 226.

A receita constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo do Serviço Militar.
§ 1º O referido título constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e codificação, quanto à Receita e Despesa, esta última em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
§ 2° Competirá ao EMFA informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a serem incluídos nas Guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da Receita, quanto às multas e Taxa Militar.
§ 3º No fim de cada exercício financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para o exercício seguinte, sob o mesmo título.

CAPÍTULO XXXVI
Do Funcionamento

Art. 227.

Na sua proposta orçamentaria, o EMFA incluirá o FSM, com rubrica própria, tomando por base a importância total arrecadada de multa e Taxa Militar, no ano anterior, com as devidas correções.

Art. 228.

O FSM será sacado pelo EMFA, juntamente com as demais dotações orçamentárias.

Art. 229.

Os Ministérios Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.

Art. 230.

O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no Art. 220, dêste Regulamento.
Parágrafo único. O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.

Art. 231.

Os recursos do FSM só poderão ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art. 68, da LSM e 220, dêste Regulamento.

Art. 232.

A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos dêste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e Comissões de Seleção.

Art. 233.

O pagamento das multas e Taxa Militar será feito pelo interessado diretamente aos órgãos arrecadadores do Governo Federal (Exatorias Federais, Mesas de Renda, Postos e Registros Fiscais, Delegacias Regionais e Seccionais de Arrecadação, Alfândegas), ao Banco do Brasil S.A. ou outros Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, autorizados a arrecadar rendas federais, bem como, onde não houver êsses órgãos, às Agências de Departamento Nacional de Correios e Telégrafos. O pagamento será realizado mediante apresentação de uma Guia de Recolhimento, em 4 (quatro) vias, emitidas pelo órgão do Serviço Militar que aplica a multa ou determina o pagamento da Taxa Militar.
§ 1º Da Guia de Recolhimento, de que trata êste artigo, constarão: a designação do órgão que determinou o pagamento, o nome do interessado, os artigos da LSM em que se apoiam as multas e a Taxa Militar, os seus respectivos valores, a classificação orçamentária própria, bem como a autenticação manual ou mecânica da comprovação do pagamento (Modêlo no Anexo I do Presente Regulamento).
§ 2º As vias da Guia de Recolhimento destinam-se: as 1ª e 2ª ao órgão recebedor; a 3ª, com o recibo do agente arrecadador, ao órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar; e a 4ª ao arquivo dêsse último órgão.
§ 3º Os órgãos de direção de que trata o Art. 28, dêste Regulamento, deverão dar conhecimento, aos órgãos de Serviço Militar da sua responsabilidade, das relações dos Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, admitidos no sistema de arrecadação pela rêde bancária nacional, de acôrdo com o Art. 17, da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964 e instruções reguladoras correspondentes.

Art. 234.

As 3ªs vias das Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado deverá receber, do órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3ª via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da arrecadação.

Art. 235.

Os órgãos do Serviço Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, uma relação contendo o número e ano das Guias de Recolhimento, o nome, as importâncias e a soma total.
Parágrafo único. As CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, informarão à DSM, DPM ou DPAer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das somas pagas no seu território, no mês anterior.

Art. 236.

Excepcionalmente, como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186, dêste Regulamento, os órgãos do Serviço Militar ou os órgãos pagadores de militares, ou dos que exerçam função pública, e que tenham recebido importâncias referentes a multas, recolherão, diretamente, essas importâncias aos órgãos mencionados no Art. 233, dêste Regulamento.

Art. 237.

Os Ministérios Militares informarão ao EMFA, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, a importância total recolhida, no quadrimestre anterior, de multas e de Taxa Militar, de modo a que seja possível o controle do Fundo e a organização da proposta prevista no Artigo 227, do presente Regulamento.

Art. 238.

Os órgãos enumerados no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.
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