Decreto nº 57654 (1966)

Decreto nº 57654 / 1966 - Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial

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Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar Inicial

CAPÍTULO XXIX

Art. 195.

Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de - Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, dêste Regulamento, desde que para isso tenham sido forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.
§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. Êste dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do Art. 21, dêste Regulamento.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se fôr o caso, da sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, do engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo l° do Art. 472, do Decreto-lei nº 5.432-43.
§ 4° Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por fôrça de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe dêsses Órgãos, dar ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.

Art. 196.

Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
§ 1° Aos convocados, a que se refere êste artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.
§ 2° Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento.
§ 3° Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprêgo, a opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à incorporação; as demais, tão logo venham a ocorrer.

Art. 197.

Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
1) os convocados designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para onde forem designados;
2) os convocados de que trata o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos municípios de residência de onde provierem; e
3) os licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.

Art. 198.

Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
§ 2° Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.
§ 3° No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, dêste Regulamento.

Art. 199.

Os reservistas de 1ª e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão ser recebidos como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da segurança pública, nos têrmos dos arts. 18 e 19 dêste Regulamento.

Art. 200.

Além dos direitos previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais Capítulos dêste Regulamento.

Art. 201.

Em caso de infração às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos Órgãos do Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou interêsses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.

CAPÍTULO XXX
Dos Deveres dos Reservistas e dos Dispensados do Serviço Militar Inicial

Art. 202.

Constituem deveres do Reservista:
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, se não fôr possível fazê-lo àquela a estiver vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas durante o período que fôr fixado pelos Ministros Militares;
3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
4) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico ou científico; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.
Parágrafo único. Terão os mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), considerados em situação especial pela Fôrça Armada correspondente:
1) abrangidos pelo número 5, do art. 105, dêste Regulamento;
2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e
3) dispensados do Serviço Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, dêste Regulamento.

Art. 203.

É dever dos dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, por convocação de emergência ou necessidade da mobilização.

Art. 204.

Os Reservistas e os dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados neste Capítulo, não estarão em dia com as suas obrigações militares.

Art. 205.

Além dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais prescritos no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
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 Das Autoridades Executoras, dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições

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