Decreto nº 5123 (2004)

Artigo 16 - Decreto nº 5123 / 2004

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Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso PermitidoLEI REVOGADA

Arts. 12 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. LEI REVOGADA
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal. REVOGADO
§ 3º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores. () REVOGADO
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos Incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto nº 5123   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TAXA PARA EMISSÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. ISENÇÃO. ARTS. 6º E 11, § 2º, DA LEI N. 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ...
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anos, no caso de renovação de registro, a teor do disposto no art. 16, § 2º, do Decreto n. 5.123/04. IX - Ausente previsão legal expressa autorizadora da extensão do benefício fiscal aos policiais rodoviários federais aposentados, a exegese que se coaduna com a outorga do benefício fiscal do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, é aquela segundo a qual a norma isentiva deve alcançar apenas a esfera jurídica dos policiais no exercício efetivo do cargo. X - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1530017/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 29/09/2017

TJ-DFT


EMENTA:  
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PROVA IDÔNEA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.  1. O tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. Para a configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei n.10.826/03...
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do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. 5.1. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, em consonância com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em atenção ao que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento da arma apreendida. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.   (TJDFT, Acórdão n.1864127, 07054701820228070005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 16/05/2024, Publicado em: 24/05/2024)
Acórdão em 417 | 24/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DA ARMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É típica a conduta de quem, apesar de ter o registro que de proprietário de arma de fogo, transporta ou traz consigo arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação regulamentar. O registro dá direito ao proprietário de arma de fogo mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho (Lei 10.826/03, art. 5º e Decreto 5.123/04, art. 16). 2. Não há que se falar em redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal, pois ao contrário do que alega a Defesa, a confissão foi devidamente reconhecida e aplicada, sendo, no entanto, compensada com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher), o que, aliás, é admitido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Em atenção ao que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento da arma apreendida. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1823206, 07037372620228070002, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 29/02/2024, Publicado em: 08/03/2024)
Acórdão em 417 | 08/03/2024
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