Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

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DA ADMISSÃO TEMPORÁRIALEI REVOGADA

Art. 306.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79).
LEI REVOGADA

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 307  - Subseção seguinte
 Do Conceito