Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO REPETRO

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DO REPETROLEI REVOGADA

Art. 411.

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
LEI REVOGADA
I - exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior; LEI REVOGADA
II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e LEI REVOGADA
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II. LEI REVOGADA
§ 1º Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 2º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º. LEI REVOGADA
§ 3º Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária. LEI REVOGADA
§ 4º As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem. LEI REVOGADA

Art. 412.

Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e LEI REVOGADA
II - na hipótese do seu § 3º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado. LEI REVOGADA
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do art. 411, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após: LEI REVOGADA
I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228; ou LEI REVOGADA
II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. LEI REVOGADA
§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 413.

Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 328 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 13).
LEI REVOGADA

Art. 414.

Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem assim as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.
LEI REVOGADA

Art. 415.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
LEI REVOGADA
Art.. 416  - Seção seguinte
 Do Conceito

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :