Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA LOJA FRANCA

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DA LOJA FRANCALEI REVOGADA

Art. 424.

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15).
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§ 1º O regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV). LEI REVOGADA
§ 4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI). LEI REVOGADA

Art. 425.

Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.
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Art. 425.

Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.
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§ 1º A importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca. LEI REVOGADA
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 426.

As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
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I - tripulantes e passageiros em viagem internacional; LEI REVOGADA
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; LEI REVOGADA
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º); e LEI REVOGADA
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e LEI REVOGADA
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º). LEI REVOGADA
IV - passageiros, em viagem internacional. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) LEI REVOGADA

Art. 427.

O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15).
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Art.. 428  - Seção seguinte
 Do Conceito

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :