Art. 332.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
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I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
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II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
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§ 2º São condições básicas para a aplicação do regime:
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I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
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II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
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III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
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