Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

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DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVOLEI REVOGADA

Art. 332.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo: LEI REVOGADA
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e LEI REVOGADA
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem. LEI REVOGADA
§ 2º São condições básicas para a aplicação do regime: LEI REVOGADA
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial; LEI REVOGADA
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e LEI REVOGADA
III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço. LEI REVOGADA

Art. 333.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 334.

Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.
LEI REVOGADA
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 Das Disposições Preliminares

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :