Art. 262.
O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71 e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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Art. 263.
Os bens admitidos nos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos ou convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles previstos.
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Art. 264.
Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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Art. 265.
Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
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Art. 266.
No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
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