Art. 381.
O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Recom) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17 e §§ 1º e 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17).
LEI REVOGADA
Art. 382.
O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 381, inclusive na hipótese do inciso II do art. 383 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º). LEI REVOGADAArt. 383.
Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º): LEI REVOGADA
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
LEI REVOGADA
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.
LEI REVOGADA