Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

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Da Admissão Temporária para Utilização EconômicaLEI REVOGADA

Art. 324.

Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79).
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§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens. LEI REVOGADA
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. LEI REVOGADA
§ 3º O crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em termo de responsabilidade. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 325.

O imposto pago na forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido concedido.
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Art. 326.

O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 324.
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Art. 327.

No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.
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Art. 328.

O disposto no art. 324 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
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I - até 31 de dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e LEI REVOGADA
I - até 31 de dezembro de 2020: LEI REVOGADA
a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e LEI REVOGADA
b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo. LEI REVOGADA
c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
II - até 4 de outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos. LEI REVOGADA

Art. 329.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
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Art. 330.

Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.
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Art.. 331  - Seção seguinte
 Das Disposições Finais

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :