Decreto nº 4346 (2002)

Artigo 32 - Decreto nº 4346 / 2002

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Da Gradação, Conceituação e Execução

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Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
§ 1º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
§ 2º O licenciamento a bem da disciplina será aplicado, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
§ 3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.
§ 4º Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.
§ 5º A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Decreto nº 4346   Art.:art-32  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO POR TRANSGRESSÃO MILITAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. AQUISIÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (ART. 14). ATO DE LICENCIAMENTO ILEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O apelante era cabo do Exército Brasileiro e foi excluído das suas fileiras em razão da suposta prática de transgressão disciplinar que teria afetado o decoro da classe militar, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto n. 4.346/2002. 2. O Regulamento ...
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Regulamento Disciplinar do Exército, "a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliacão da questão no âmbito administrativo". Todavia, há informação nos autos da tramitação de processo judicial contra o impetrante em que se apura a prática do ilícito penal. 5. Constata-se que o ato de licenciamento do impetrante inobservou a regra legal prevista no art. 14 e parágrafos do Regulamento Disciplinar do Exercito, circunstância que revela a sua ilegalidade, por contrariar a norma de regência. 6. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 7. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF-1, AC 1000139-35.2017.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/02/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRAZO PARA RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 32, § 1º, INCISO I, DO DECRETO 4.346/2002. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. SENTIMENTO DO DEVER, PUNDONOR MILITAR E DECORO DA CLASSE. ARTIGO 28 DA LEI 6.880/80.1. Não houve prejuízos para a defesa do autor ...
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, § 3º, alínea 'b', da Lei do Serviço Militar - prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Forças Armadas, situação suficiente para justificar o seu licenciamento a bem da disciplina, com base no artigo 32, § 1º, inciso I, do Decreto 4.346/2002, sendo dispensável, para este específico fim, o trânsito em julgado de condenação penal. (TRF-4, AC 5004511-40.2020.4.04.7102, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 27/10/2021, Publicado em: 02/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
      CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO.  SINDICÂNCIA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) preceitua que a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas. Além disso, dispõe que a inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, ...
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 , I , do Decreto nº 4.346/2002, não se olvidando, neste exame, das peculiaridades que cercam a vida castrense, regida que é pela hierarquia e disciplina, a impor restrições a quem opta por seguir carreira militar. Assim, tem-se pela legalidade do licenciamento a bem da disciplina, considerando a existência do fato tido pela Autoridade Militar como transgressão disciplinar, a ofender  a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, o que se encontra no âmbito do poder discricionário da Administração Pública,  não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, escrutinando critérios de conveniência e oportunidade no caso concreto. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-39.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/10/2021
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