Decreto nº 4346 (2002)

Decreto nº 4346 / 2002 - DAS Disposições Finais

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DAS Disposições Finais

Art. 70.

A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica.

Art. 71.

As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar.

Art. 72.

O Comandante do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.

Art. 73

Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

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