Art. 70.
A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica.
Art. 71.
As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do pessoal militar.
Art. 72.
O Comandante do Exército poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.
Art. 73
Este Decreto entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Art. 74.
Ficam revogados os
Decretos nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984 94.504, de 22 de junho de 1987,
97.578, de 20 de março de 1989,
351, de 21 de novembro de 1991,
1.654, de 3 de outubro de 1995 1.715, de 23 de novembro de 1995,
2.324, de 10 de setembro de 1997,
2.847, de 20 de novembro de 1998 e
3.288, de 15 de dezembro de 1999