Decreto nº 4346 (2002)

Decreto nº 4346 / 2002 - Da Competência para a Aplicação

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Da Competência para a Aplicação

Art. 10.

A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e
II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e
d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.
§ 1º Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.
§ 2º A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 3º Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.
§ 4º O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.

Art. 11.

Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação:
I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; e
II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força.
§ 1º A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.
§ 2º As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.

Art. 12.

Todo militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
§ 1º A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3º No caso de prisão, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.
§ 4º Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.
§ 5º Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis.
§ 6º A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
§ 7º Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6º, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis.
§ 8º Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica.
§ 9º A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art. 13.

Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.
Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.
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