Decreto nº 4346 (2002)

Decreto nº 4346 / 2002 - Do Julgamento

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Do Julgamento

Art. 16.

O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.

Art. 17.

No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Art. 18.

Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - em obediência a ordem superior;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 19.

São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - a relevância de serviços prestados;
III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
V - a falta de prática do serviço.

Art. 20.

São circunstâncias agravantes:
I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.
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 Da Classificação

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (Seções neste Capítulo) :