Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 28 - Estatuto dos Militares / 1980

VER EMENTA

Da Ética Militar

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
Arts. 29 ... 30 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-28  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ANALISAR A PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA OU DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, SENDO A ANÁLISE E CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO TCU OU OS ATOS NORMATIVOS EM QUESTÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO. SÚMULA 516 DO STJ. PRECEDENTES DA TNU E TRF DA 3ª REGIÃO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECISÃO DA TURMA RECURSAL RECORRIDA E CONVALIDAR OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0008085-95.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL | 09/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART.5º, INC. LVII DA CF). APELO PROVIDO.1. As normas supramencionadas têm por escopo requisitos fundamentais para à prestação de serviço às forças armadas, em especial, a Marinha do Brasil, contudo, ainda assim, deve-se obediência às normas legais.2. No mais, é de se reconhecer também que o edital é a lei do concurso, contudo, não poderá constar deste, qualquer requisito ou exigências que irão conflitar com as normas e princípios constitucionais.3. No caso, a exclusão do impetrante do certame apoiada na exigência constante na alínea "l" do item 3.3, qual seja, " não estar na condição de réu em ação penal", viola o princípio constitucional da presunção de inocência.4. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000328-20.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 04/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO-MOR. SEGUNDO-TENENTE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela  parte autora, (...) PIRANI, pensionista da Aeronáutica,  contra sentença (ID 162069307) proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal de Santos,  que julgou improcedente o pedido de anulação  de ato administrativo que ensejou a redução dos proventos em virtude de revisão administrativa baseada no Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28/09/2012 c/c o que impôs a vedação de superposição de graus hierárquicos, numa interpretação do artigo 34...
« (+314 PALAVRAS) »
...
militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos/pensão na graduação de Segundo-Tenente pela apelante.6. Ademais, o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.158/2009.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR)8. Apelo não provido.      (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002520-43.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/09/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Conceituação

Das Obrigações Militares (Seções neste Capítulo) :