Decreto nº 4346 (2002)

Artigo 14 - Decreto nº 4346 / 2002

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Da Conceituação e da Especificação

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
§ 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.
§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.
§ 6º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.
§ 7º É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.
§ 8º Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
§ 9º São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Decreto nº 4346   Art.:art-14  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADAS. LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita. 2. Tendo o autor se ausentado do local de trabalho em desacordo com o preceituado ...
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trabalho (invalidez total). 4. In casu, considerando que a lesão que acometeu o autor não resulta em sua invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis), ou mesmo incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, cabível a sua desincorporação. 5. A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não representa ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. Incabível, pois, indenização por dano moral. 6. Apelação da União provida. Reformada a sentença de primeiro grau. 7. Invertido o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da causa, consignando, por outro lado, que a exigibilidade ficará suspensa por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça. (TRF-1, AC 0009114-57.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. AGRAVO DESPROVIDO. É considerado ilegal o licenciamento do militar temporário submetido a tratamento médico em razão de debilidade adquirida durante o exercício da atividade militar, caso em que o militar faz jus à reintegração para que lhe seja assegurado o tratamento, bem como o recebimento do respectivo soldo. No caso do autos, o agravado é portador de sequela de acidente em serviço ocorrido em 2018, tendo desde então realizado 3 cirurgias e que, por permanecer com desvio rotacional do 2º dedo da mão direita, está aguardando realização de nova cirurgia para correção da deformidade. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031048-95.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/05/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO POR TRANSGRESSÃO MILITAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. AQUISIÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (ART. 14). ATO DE LICENCIAMENTO ILEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O apelante era cabo do Exército Brasileiro e foi excluído das suas fileiras em razão da suposta prática de transgressão disciplinar que teria afetado o decoro da classe militar, nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto n. 4.346/2002. 2. O Regulamento ...
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Regulamento Disciplinar do Exército, "a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliacão da questão no âmbito administrativo". Todavia, há informação nos autos da tramitação de processo judicial contra o impetrante em que se apura a prática do ilícito penal. 5. Constata-se que o ato de licenciamento do impetrante inobservou a regra legal prevista no art. 14 e parágrafos do Regulamento Disciplinar do Exercito, circunstância que revela a sua ilegalidade, por contrariar a norma de regência. 6. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 7. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF-1, AC 1000139-35.2017.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/02/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 20  - Seção seguinte
 Do Julgamento

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (Seções neste Capítulo) :