Decreto nº 57272 (1965)

Artigo 1 - Decreto nº 57272 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do Art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 57272   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INVALIDEZ OU INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADAS. LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita. 2. Tendo o autor se ausentado do local de trabalho em desacordo com o preceituado ...
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trabalho (invalidez total). 4. In casu, considerando que a lesão que acometeu o autor não resulta em sua invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis), ou mesmo incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, cabível a sua desincorporação. 5. A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não representa ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. Incabível, pois, indenização por dano moral. 6. Apelação da União provida. Reformada a sentença de primeiro grau. 7. Invertido o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da causa, consignando, por outro lado, que a exigibilidade ficará suspensa por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça. (TRF-1, AC 0009114-57.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ. ADIDO. NÃO CABIMENTO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. USO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. No termos do art. 1º, do Decreto n. 57.272/65, estando o militar no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação, caracteriza-se a hipótese ...
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posterior reforma. 7. A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento juntado em sede de apelação já existia bem antes de prolatada a sentença e poderia ter sido discutido ao tempo da instrução processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 8. Não há falar-se em dano moral quando a conduta da Administração, de desincorporar o militar, não representa ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. Incabível, pois, indenização por dano moral. 9. Apelações da parte autora e da União não providas. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0001024-06.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PROVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A legislação pertinente assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou que necessitava de tratamento médico-hospitalar, por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, caput; o art. 82, I e art. 50, IV, ...
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esgotamento do mérito da questão posta no processo de origem, uma vez que, após a instrução processual, a decisão proferida em cognição sumária pode ser, se for o caso, plenamente revista. Outrossim, por ocasião da desincorporação, foi garantido o encostamento ao militar, tendo sido oferecido o tratamento do qual necessita, de sorte que não haverá prejuízo à sua saúde se, após a instrução processual, for constatada a incapacidade relacionada à atividade militar, com consequente direito à reforma ou reintegração como adido. 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida que determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército na condição de agregado/adido, até que seja realizada perícia judicial no Juízo de origem. Ato contínuo, julgo prejudicado o agravo interno da União. (TRF-1, AG 1022309-66.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/03/2024
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