Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Trabalho Não-assalariado

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Trabalho Não-assalariadoLEI REVOGADA

Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 628.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
LEI REVOGADA

Art. 629.

No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no Art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
LEI REVOGADA
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; LEI REVOGADA
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Garimpeiros
LEI REVOGADA

Art. 630.

São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).
LEI REVOGADA
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 Rendimentos de Aluguéis e Royalties

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