Art. 628.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).Art. 629.
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no Art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): LEI REVOGADA
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
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II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
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Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Garimpeiros
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