Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Trabalho Assalariado

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Trabalho AssalariadoLEI REVOGADA

Pagos por Pessoa Física ou Jurídica

Art. 624.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do Art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).
Férias de Empregados
LEI REVOGADA

Art. 625.

O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (Art.620).
LEI REVOGADA
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no Art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. LEI REVOGADA
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
LEI REVOGADA

Art. 626.

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Ausentes no Exterior a Serviço do País
LEI REVOGADA

Art. 627.

As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o Art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).
LEI REVOGADA
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 3º Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos Arts. 642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V). LEI REVOGADA
§ 4º As deduções de que tratam os Arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º). LEI REVOGADA
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 Trabalho Não-assalariado

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