Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO

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DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Art. 545.

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os Arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I)
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, art. 2º, § 3º): LEI REVOGADA
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; LEI REVOGADA
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. LEI REVOGADA
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º, Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10). LEI REVOGADA
§ 3º O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real. LEI REVOGADA
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 Isenção e Redução do Imposto

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