Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Custo na Alienação de Imóvel Rural

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Custo na Alienação de Imóvel RuralLEI REVOGADA

Art. 136.

Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no Art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 137  - Subseção seguinte
 Programa Nacional de Desestatização

Custo de Aquisição (Subseções neste Seção) :