Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995

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Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995LEI REVOGADA

Art. 128.

O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).
LEI REVOGADA
§ 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida. LEI REVOGADA
§ 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do Art. 129, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso. LEI REVOGADA
§ 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber. LEI REVOGADA
§ 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. LEI REVOGADA
§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens: LEI REVOGADA
I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos; LEI REVOGADA
II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; LEI REVOGADA
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte; LEI REVOGADA
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; LEI REVOGADA
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; LEI REVOGADA
VI - o valor da contribuição de melhoria. LEI REVOGADA
§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens. LEI REVOGADA
§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30). LEI REVOGADA

Art. 129.

Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no Art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
LEI REVOGADA
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; LEI REVOGADA
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; LEI REVOGADA
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento; LEI REVOGADA
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; LEI REVOGADA
V - o seu valor corrente, na data da aquisição; LEI REVOGADA
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores. LEI REVOGADA

Art. 130.

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
LEI REVOGADA
§ 1º No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75). LEI REVOGADA
§ 2º O custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º): LEI REVOGADA
I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995; LEI REVOGADA
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; LEI REVOGADA
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior. LEI REVOGADA
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 Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995

Custo de Aquisição (Subseções neste Seção) :