Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995

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Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995LEI REVOGADA

Art. 131.

Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
LEI REVOGADA

Art. 132.

As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
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§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no Art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens ou Direitos
LEI REVOGADA

Art. 133.

Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
LEI REVOGADA

Art. 134.

Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas
LEI REVOGADA

Art. 135.

No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
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Art.. 136  - Subseção seguinte
 Custo na Alienação de Imóvel Rural

Custo de Aquisição (Subseções neste Seção) :