Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Contribuintes

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ContribuintesLEI REVOGADA

Art. 682.

Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
LEI REVOGADA
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); LEI REVOGADA
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no Art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b"); LEI REVOGADA
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c" e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); LEI REVOGADA
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no Art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º). LEI REVOGADA

Art. 683.

No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
LEI REVOGADA

Art. 684.

Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
LEI REVOGADA
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; LEI REVOGADA
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; LEI REVOGADA
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos Arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único). LEI REVOGADA
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 Incidência

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Seções neste Capítulo) :