Art. 646.
A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (Art.620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º): LEI REVOGADA
I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
LEI REVOGADA
II - as deduções permitidas na Seção VI.
LEI REVOGADA