Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira

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Do Trânsito de Produtos de Procedência EstrangeiraLEI REVOGADA

Art. 396.

Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente: LEI REVOGADA
I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; LEI REVOGADA
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior. LEI REVOGADA
§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação. LEI REVOGADA

Art. 397.

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
LEI REVOGADA
I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; LEI REVOGADA
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior. LEI REVOGADA

Art. 398.

Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do artigo anterior, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
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