Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Subseção I

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Subseção ILEI REVOGADA

Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes

Art. 377.

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
LEI REVOGADA

Art. 378.

Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
LEI REVOGADA
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; LEI REVOGADA
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues. LEI REVOGADA

Art. 379.

No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
LEI REVOGADA
§ 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas. LEI REVOGADA
§ 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante. LEI REVOGADA
§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade. LEI REVOGADA
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 Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados

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