Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados

VER EMENTA

Dos Armazéns-Gerais e Depósitos FechadosLEI REVOGADA

Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação

Art. 380.

Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - Remessas para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas".
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno. LEI REVOGADA

Art. 381.

Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
LEI REVOGADA
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; LEI REVOGADA
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados"; LEI REVOGADA
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
V - a data da saída efetiva dos produtos. LEI REVOGADA
§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral. LEI REVOGADA

Art. 382.

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
LEI REVOGADA
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; LEI REVOGADA
II - local de entrega. endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA
§ 1º O armazém-geral deverá: LEI REVOGADA
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; LEI REVOGADA
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante. LEI REVOGADA
§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante: LEI REVOGADA
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral; LEI REVOGADA
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; LEI REVOGADA
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão. LEI REVOGADA
§ 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
LEI REVOGADA

Art. 383.

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado".
LEI REVOGADA

Art. 384.

Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
LEI REVOGADA
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá: LEI REVOGADA
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; LEI REVOGADA
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; LEI REVOGADA
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; LEI REVOGADA
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea "a"; LEI REVOGADA
e) a data da efetiva saída dos produtos. LEI REVOGADA
§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geraI. LEI REVOGADA
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA

Art. 385.

Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
LEI REVOGADA
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos: LEI REVOGADA
a) o estabelecimento depositante, como destinatário; LEI REVOGADA
b) o valor da operação; LEI REVOGADA
c) a natureza da operação; LEI REVOGADA
d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
e) o destaque do imposto, se devido; LEI REVOGADA
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
a) o valor da operação; LEI REVOGADA
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; LEI REVOGADA
c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso anterior. LEI REVOGADA
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos: LEI REVOGADA
I - o valor da operação; LEI REVOGADA
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito"; LEI REVOGADA
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão. LEI REVOGADA
§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA

Art. 386.

Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente, serão observadas as prescrições contidas no art. 384.
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
LEI REVOGADA

Art. 387.

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
LEI REVOGADA
§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; LEI REVOGADA
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; LEI REVOGADA
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA
§ 2º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão. LEI REVOGADA
§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão. LEI REVOGADA
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
II - a natureza da operação. "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; LEI REVOGADA
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA
§ 5º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento. LEI REVOGADA

Art. 388.

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
LEI REVOGADA
§ 1º Caberá ao armazém-geral: LEI REVOGADA
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; LEI REVOGADA
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas"; LEI REVOGADA
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual; LEI REVOGADA
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos: LEI REVOGADA
a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; LEI REVOGADA
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA
§ 2º A nota fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento. LEI REVOGADA
§ 3º A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente. LEI REVOGADA
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando: LEI REVOGADA
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; LEI REVOGADA
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados"; LEI REVOGADA
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. LEI REVOGADA
§ 5º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"
LEI REVOGADA

Art. 389.

No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI".
Depósitos Fechados
LEI REVOGADA

Art. 390.

Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
LEI REVOGADA
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 380; LEI REVOGADA
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381; LEI REVOGADA
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 383; LEI REVOGADA
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 384; LEI REVOGADA
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade da Federação - o art. 382. LEI REVOGADA
Arts.. 391 ... 395  - Subseção seguinte
 Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante

Disposições Especiais (Subseções neste Seção) :