Art. 399.
Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil: LEI REVOGADA
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
LEI REVOGADA
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
LEI REVOGADA
Art. 400.
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: LEI REVOGADA
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
LEI REVOGADA
a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ....., de ......../......../.....";
LEI REVOGADA
b) o valor do reajuste;
LEI REVOGADA
Il - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
LEI REVOGADA
Art. 401.
Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil: LEI REVOGADA
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
LEI REVOGADA
a) a natureza da operação: "Venda";
LEI REVOGADA
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
LEI REVOGADA
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ......../......../..... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ....., de ......../......../.....";
LEI REVOGADA
II - o consignatário deverá:
LEI REVOGADA
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
LEI REVOGADA
b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ....., de ......../......../.....".
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso
LEI REVOGADA
I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº........, de ......../......../.....".
LEI REVOGADA
Art. 402.
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil: LEI REVOGADA
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
LEI REVOGADA
a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
LEI REVOGADA
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
LEI REVOGADA
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
LEI REVOGADA
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ....., de ......../......../.....";
LEI REVOGADA
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.
LEI REVOGADA