Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 25 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Das Penalidades Administrativas

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Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
IV - a confissão do infrator;
V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-25  

TJ-GO


EMENTA:  
Apelação Cível. Embargos à execução fiscal.   I. Multa aplicada pelo Procon Municipal. Processo administrativo. Legitimidade da agência de viagens para figurar no polo passivo. Intermediação de vendas. Empresa que se enquadra no conceito jurídico de fornecedora. Alegação de nulidade da sanção afastada. O Procon possui atribuição para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas pela legislação de regência, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Embora seja possível o Poder Judiciário revisar o procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa, compete-lhe apenas apurar eventual ilegalidade e violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, sendo-lhe vedado incursionar no mérito administrativo. ...
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pretensão de aplicação das atenuantes previstas no art. 25, incisos I e III, do Decreto n. 2.181/1997, também não deve ser acolhida, uma vez que, além de concorrer para consecução do fato, a empresa não adotou as providências pertinentes para minimizar ou reparar o ato lesivo ao consumidor, logo após a infração ou mesmo durante o processo administrativo.   IV. Honorários recursais. Majoração. Possibilidade. Em razão da sucumbência nesta instância revisora, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002204-33.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 31/07/2023
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TJ-GO


EMENTA:  
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMIS­SÃO INEXISTENTE. Inexistentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeita­dos os aclaratórios, mormente quando visam rediscutir matéria já analisada, como na hipótese em exame. 2. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PROCON. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. MINO­RAÇÃO DA PENALIDADE AFASTADA. ATENUANTE PRIMARIEDADE DO ARTIGO 25 DO DECRETO Nº 2.181/1997 JÁ APLICADA NA SEARA ADMINISTRA­TIVA. Inviável cogitar a minoração da multa imposta pelo Procon à empresa embargante, por suposta ina­plicabilidade do artigo 25 do Decreto nº 2.181/1997 à situação, porquanto a primariedade da infratora lá pre­vista já foi devidamente sopesada na dosagem da res­pectiva penalidade. 3. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. Des­piciendo se mostra, na situação examinada, o preques­tionamento suscitado, eis que toda a matéria debatida foi enfrentada e dirimida. Aliás, importante consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispo­sitivos legais indicados pela parte, bastando que de­monstre as razões de seu convencimento, o que foi fei­to, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546226-34.2021.8.09.0138, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 02/05/2023
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TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR DA MULTA COMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. É firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, ...
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do magistrado. À espécie, não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, a despeito do bom trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo decorrido, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante a que sucumbiu a ora embargante, se revela exorbitante, na medida em que superarará, em muito, o valor da multa cominada. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela ora embargante em R$10.000,00 (dez mil reais). Embargos de declaração acolhidos em parte para, suprimindo a omissão apontada, reduzir os honorários advocatícios devidos pela União Federal (Fazenda Nacional). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014971-47.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/04/2023
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 DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Seções neste Capítulo) :