CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 9 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:CTN   Art.:art-9  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0806708-42.2021.4.05.8400 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SENAR/RN. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer a imunidade do SENAR-AR/RN, declarando a ilegalidade e inexigibilidade da contribuição à seguridade social e de terceiros, tais como: contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, contribuições destinadas terceiros, tudo com base no que dispõe o art. 195...
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razão é que o STF, no julgamento do RE 566.622/RS, adotou o entendimento de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Precedente: STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 23/02/2017. Nesse contexto, os requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN. 16. Precedente: PROCESSO: 08149015120184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2020. 17. Apelações desprovidas. fvx (TRF-5, PROCESSO: 08067084220214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 07/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802104-09.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e outro ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 2613/65. ENTIDADE PRIVADA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO. 1. Trata-se de embargos declaratórios em face de ...
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uma perspectiva meramente formal, precisamente como ocorre nos casos de desatenção à exigência de lei específica para o deferimento de benefícios fiscais, insculpida no parágrafo sexto do art. 150 da CRFB/88. 10. A mera pretensão de reforma do julgado não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). Mesmo para fins de prequestionamento, há de se evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão. 11. Embargos declaratórios improvidos. [10] (TRF-5, PROCESSO: 08021040920194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 04/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802104-09.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e outro ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 2613/65. ENTIDADE PRIVADA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, ...
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para o salário-educação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o SESI e todas as entidades que compõem o "Sistema S", são entidades beneficentes de assistência social. Precedentes. 08121215020184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019;PROCESSO: 08131137920184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019; PROCESSO: 08001360320174058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018. 10. Remessa necessária e apelação improvidas. [10] (TRF-5, PROCESSO: 08021040920194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/06/2022
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