Decreto-Lei nº 9403 (1946)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 9403 / 1946

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando as dificuldades que os encargos de após-guerra têm criado na vida social e econômica do país, com intensas repercussões nas condições de vida da coletividade, em especial das classes menos favorecidas;
Considerando que é dever do Estado concorrer não só diretamente para a solução dêsses problemas, como favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem estar dos trabalhadores e de suas famílias;
Considerando que a execução de medidas que contribuam para êsse objetivo, em relação aos trabalhadores na, indústria e atividades assemelhadas, constitui uma necessidade indeclinável, favorecendo, outrossim, a melhoria do padrão geral de vida no país;
Considerando que a Confederação Nacional da Indústria, como entidade representativa dos interêsses das atividades produtoras, em todo o país, oferece o seu concurso a essa obra, dispondo-se a organizar, com recursos auferidos dos empregadores, um, serviço próprio, destinado a proporcionar assistência social e melhores condições de habitação, nutrição, higiene dos trabalhadores e, bem assim, desenvolver o esfôrço de solidariedade entre empregados e empregadores;
Considerando que os resultados das experiências já realizadas com o aproveitamento da cooperação das entidades de classes em empreendimentos de interêsse coletivo, em outro campo de atividade, como o Serviço de Aprendizagem Industrial, são de molde a recomendar a atribuição à Confederação Nacional da Indústria dos encargos acima referidos.
Considerando que êsse programa, incentivando o sentimento e o espírito de justiça social entre as classes, muito concorrerá para destruir, em nosso meio, os elementos propícios à germinação de influências dissolventes e prejudiciais aos interêsses da coletividade.
Decreta:

Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.
§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários - reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas de vida, as pesquisas sociais - econômicas e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e os incentivos à atividade, produtora.
§ 2º O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 9403   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS) e ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I ...
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orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação. V – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VII. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. VIII - Agravos Internos não providos. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019370-87.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 29/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL  CIVIL   –   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO   –   OMISSÃO   –   INEXISTÊNCIA   –   RECURSO REJEITADO1. Não existe, em qualquer hipótese, a omissão apontada pela embargante, uma vez que o decisum trata das contribuições sociais para o SISTEMA “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI e INCRA, já o RE nº 559.937/RS cuida do PIS/PASEP – importação e da COFINS – importação da Lei nº 10.865/04. Consequentemente, são matérias diferentes e por isso o entendimento fixado no citado Recurso Extraordinário não se aplica ao presente mandado de segurança. Assim, o julgado não se olvidou do Recurso Extraordinário 559.937/RS, apenas não o aplicou por tratar de matéria diversa da constante dos autos.2....
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deste.4. O Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos.5. Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício.6. Embargos de declaração rejeitados.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000500-12.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 19/06/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802104-09.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA e outro ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 2613/65. ENTIDADE PRIVADA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, ...
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para o salário-educação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o SESI e todas as entidades que compõem o "Sistema S", são entidades beneficentes de assistência social. Precedentes. 08121215020184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019;PROCESSO: 08131137920184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019; PROCESSO: 08001360320174058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018. 10. Remessa necessária e apelação improvidas. [10] (TRF-5, PROCESSO: 08021040920194058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/06/2022
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