CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 63 - CTN / 1966

VER EMENTA

Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

Art. 63. O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Arts. 64 ... 67 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:CTN   Art.:art-63  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505663-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON (...) (OAB:SP110940-A) APELADO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): (...) (OAB:BA21250-A), (...) LANDEIRO (OAB:BA32250-A), (...) LANDEIRO (OAB:BA16911-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela MMS PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, ...
« (+863 PALAVRAS) »
...
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 286, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Diante de tais considerações, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto a matéria contida no (Tema n.º 437), do Supremo Tribunal Federal e, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505663-59.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/09/2023)
Acórdão em Apelação | 25/09/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. COBRANÇA PARCIALMENTE INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO ...
« (+2123 PALAVRAS) »
...
restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte reclamada a condenação por danos morais.   26 - Por último, uma vez reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de dano moral, resta prejudicado a análise de parte do recurso perpetrado pela requerente no intuito de majorar o quantum indenizatório.   27 ? Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso parcialmente prejudicado e na parte conhecida, desprovido. Sentença fustigada parcialmente reformada tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se quanto ao mais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5491481-77.2021.8.09.0147, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 31/07/2023
DETALHES PDF COPIAR

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532/97. Constitucionalidade.1. As empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras.2. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições ...
« (+241 PALAVRAS) »
...
títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários, motivo pelo qual o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 63, traz uma regra de tributação alternativa, de sorte a evitar o bis in idem.7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (STF, ADI 1763, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 30/07/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 68 ... 70  - Seção seguinte
 Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Impostos sôbre a Produção e a Circulação (Seções neste Capítulo) :