Artigo 2 - Lei nº 8.894 / 1994

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).
§ 4º A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do caput.
§ 5º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas "A", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.894   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.  IOF SOBRE ASSUNÇÕES DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONTRATOS DE CESSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Mandado de Segurança Preventivo objetivando seja afastada a incidência e a cobrança do IOF/Crédito concernente às assunções de dívidas relativas ao 8° Aditivo ao Contrato de Empréstimo da SPI, ao 2° Aditivo ao Contrato de Empréstimo da PDC e aos Contratos de Cessão de Dívida celebrados em 05.02.2013, decorrentes dos Contratos de Empréstimos firmados pelas impetrantes na qualidade de mutuantes, previsto no parágrafo 10 do artigo 7°...
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do IOF seria “o valor renegociado na operação”; no caso, também não há que se falar em valor renegociado, tendo em vista que houve apenas a substituição do devedor.12. Desse modo, não há incidência de IOF na assunção de dívida ocorrida nos contratos acima mencionados, dada a ausência de previsão legal.13. PROVIMENTO à apelação da impetrante para CONCEDER A SEGURANÇA a fim de afastar a incidência de IOF/crédito sobre as assunções de dívida relativas ao Oitavo Aditivo ao Contrato de Empréstimo da SPI, ao Segundo Aditivo ao Contrato de Empréstimo da PDC e aos Contratos de Cessão de Dívida celebrados em 05 de fevereiro de 2013, decorrentes dos Contratos de Empréstimos firmados pelas Impetrantes na qualidade de mutuantes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005336-42.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INOVAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS LEGAIS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O julgado não é omisso nem contraditório. Analisou claramente a questão posta e concluiu que o que a União almeja é a cobrança do IOF sobre a suscitada liquidação antecipada de empréstimo em prazo inferior a 180 dias, ou seja, a operação que ocorreu em janeiro de 2016, com aplicação do § 2º do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, ao passo que, relativamente às operações simultâneas, que sequer haviam sido concretizadas quando da impetração, reconhece que a alíquota é zero, sem qualquer demonstração de que o pagamento do imposto sobre a liquidação antecipada seria condição para o contribuinte usufruir da alíquota zero nas operações simultâneas. Inexistência de ausência de interesse processual da impetrante, em decorrência da conclusão do acórdão, pois o receio da impetrante era de aplicação da alíquota prevista no caput do artigo 15-B, de 0,38%. Inexiste omissão a respeito de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração. Descabida a oposição de embargos para defender violação a normas legais. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001078-93.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA.  I – Caso que é de ausência de comprovação do teor do contrato pela instituição financeira, a atualização do débito devendo ser feita com aplicação da taxa SELIC na forma estabelecida no Código Civil, conforme decidido na sentença, carecendo de fundamento legal pretensão da parte apelante de aplicação do percentual de 1% quando a taxa SELIC superar tal patamar.  II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.  (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016525-87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/02/2023
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