Artigo 2 - Lei nº 8.212 / 1991

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DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-2  

TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL


EMENTA:  
1. Cuida-se de ação objetivando a concessão dop do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A r. sentença de primeiro grau julgou o feito improcedente.3. Recorre a parte autora, alegando que no período de 01/10/2009 a 31/01/2015, no qual efetuou contribuições na categoria de contribuinte individual, à alíquota menor de 11%, faz jus ao recolhimento da diferença de percentual (9%), porém pleiteia que haja a compensação das contribuições individualmente recolhidas de 02/2015 a 06/2017, período posterior ao implemento de 35 anos de contribuição.4. Com efeito, a sentença é irretocável.5. O pedido do autor não foi reconhecido, haja vista ...
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reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (TRF 3ª Região, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0004484-83.2017.4.03.6324, Rel. JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 02/08/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 09/08/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 09/08/2021
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TRF-5


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. RENOVAÇÃO DA SENHA. PROVA DA VIDA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA (PE) que julgou Improcedente o Pedido Autoral de ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL S/A por pagamento indevido de aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento do titular, ocorrido em 28/04/2014. II - O pagamento dos Benefícios Previdenciários, por previsão contida no art. 60 da Lei nº 8.212/91, é realizado por intermédio da Rede Bancária ou por ...
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não cumprimento das condições estabelecidas no caput deste artigo. V - A hipótese dos autos é de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, pelo Banco do Brasil, a título de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, uma vez que não foi realizada a renovação da senha do Segurado falecido em 28/04/2014, tendo sido efetuado o pagamento indevido do valor de R$ 9.757,69 (nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 15/10/2019, durante o período de 06/2014 a 02/2015, quando cessou o referido pagamento. VI - Diante do descumprimento de Obrigação Contratual, forçoso reconhecer a Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira pelo dano provocado à Autarquia Previdenciária. VII - Inversão do ônus a Sucumbência. VIII - Provimento da Apelação. (TRF-5, PROCESSO: 08006083020194058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 25/03/2021

TRF-5


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. RENOVAÇÃO DA SENHA. PROVA DA VIDA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido autoral, o qual visava a condenação do Banco do Brasil a ressarcir ao INSS todos os valores pagos após o óbito do(a) beneficiário(a), com os devidos acréscimos legais, e condenou a parte autora em Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II - O pagamento dos Benefícios Previdenciários, por previsão contida no art. 60 da Lei nº 8.212/91...
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ou saque indevidos, no caso de não cumprimento das condições estabelecidas no caput deste artigo. V - A hipótese dos autos é de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, pelo Banco do Brasil, a título de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, uma vez que não foi realizada a renovação da senha da Segurada falecida em 13/06/2005, tendo sido efetuado o pagamento indevido do valor de 48.090,54 (quarenta e oito mil e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), durante o período de 01/06/2005 a 30/06/2010, quando cessou o referido pagamento. VI - Diante do descumprimento de Obrigação Contratual, forçoso reconhecer a Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira pelo dano provocado à Autarquia Previdenciária. VII - Inversão do ônus a Sucumbência. VIII - Provimento da Apelação. (TRF-5, PROCESSO: 08102636520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 18/03/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3  - Título seguinte
 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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