Artigo 60 - Lei nº 8.212 / 1991

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l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-60  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179...
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registros eletrônicos. 5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1. 6. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos. (TRF-1, AC 1023731-97.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta por instituição financeira credenciada contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbito de segurados. 2. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores que lhes são confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99). 3. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que esta tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é procedente a pretensão de anular cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após óbito de segurado da autarquia previdenciária. 4. Apelação provida para julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, reconhecendo a nulidade da cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS em razão do pagamento de benefício previdenciário discutido no processo, bem assim para determinar a retirada do nome do apelante de órgãos restritivos de crédito. 5. Inversão dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa - R$30.464,13). (TRF-1, AC 1007429-54.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 26/05/2024 PAG PJe 26/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS MAIS LONGEVAS. QUESTÃO DE FUNDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para assim eximir a instituição financeira autora da devolução de valores despendidos pela referida autarquia com o pagamento de benefício previdenciário após o óbito do segurado, além de determinar a abstenção de inclusão ou a exclusão do CNPJ do apelado em órgãos restritivos de crédito. 2. Por substanciar matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição observância, na ...
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). 6. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. 7. Reconhecimento de ofício da prescrição das parcelas mais antigas. 8. Apelação a que se nega provimento quanto à devolução das parcelas remanescentes. 9. Honorários majorados em cinco pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa - R$228.079,23). (TRF-1, AC 1012598-90.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, SEXTA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG PJe 22/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/04/2024
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