Arts. 63 ... 68-A ocultos » exibir Artigos
Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
ALTERADO
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
ALTERADO
Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
ALTERADO
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
ALTERADO
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
§ 2º Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
ALTERADO
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
ALTERADO
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita:
ALTERADO
I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou
ALTERADO
II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.
ALTERADO
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:
I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
REVOGADO
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.
REVOGADO
§ 2º-A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 3º O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.
ALTERADO
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
ALTERADO
§ 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
ALTERADO
§ 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.
ALTERADO
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.
ALTERADO
§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
§ 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
ALTERADO
§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º.
ALTERADO
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.
ALTERADO
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
ALTERADO
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
ALTERADO
II - a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
ALTERADO
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;
ALTERADO
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e
ALTERADO
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
ALTERADO
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
ALTERADO
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
ALTERADO
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
ALTERADO
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
ALTERADO
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e
ALTERADO
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
ALTERADO
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.
ALTERADO
§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS.
ALTERADO
§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
§ 11. Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
ALTERADO
§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
§ 12. Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo.
ALTERADO
§ 13. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
ALTERADO
§ 14. Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
ALTERADO
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
ALTERADO
II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:
ALTERADO
a) da Justiça Eleitoral; e
ALTERADO
b) de outros entes federativos.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487,
inciso I, do
CPC e julgou improcedente o pedido de anulação do crédito. 2. Nos termos do
art. 68, da
Lei 8.212/1991,
...« (+82 PALAVRAS) »
...com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da
Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 3. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedentes. 4. Apelação provida. 5. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
(TRF-1, AC 1025142-78.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG PJe 28/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
28/08/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487,
inciso I, do
CPC e julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do crédito exigido pelo INSS, referente ao levantamento indevido de benefício previdenciário. 2. Nos termos do
art. 68...« (+87 PALAVRAS) »
..., da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da
Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 3. No caso, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente. 4. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% sobre o valor da causa. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 5. Apelação provida.
(TRF-1, AC 1026301-56.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
12/06/2024
TRF-5
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE CPF. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA BENEFICIÁRIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança requestada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, em decorrência de pendência relativa à regularização da situação cadastral do
CPC do instituidor.
2. Caso em que após revisão processada pelo INSS em janeiro/2021, nos termos
...« (+124 PALAVRAS) »
...do art. 69 da Lei 8.212/91, ficou constatada a necessidade de atualização do cadastro do benefício de pensão por morte concedido à impetrante em 08/01/1993, tendo em vista não constar o CPF do falecido, sob pena de cancelamento se não cumprida a exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados de 29/07/2021. 3. Resta plenamente justificado o pedido da impetrante para que fosse prorrogado o prazo conferido pela Autarquia Previdenciária para a regularização da referida pendência, tendo em vista que para que seja autorizada a 2ª via do CPF do instituidor perante a Receita Federal é exigida certidão de óbito atualizada no cartório competente (Mutambeiras/CE), o qual, segundo demonstrou a requerente, não mais se encontrava em funcionamento, estando em processo de anexação a um dos cartórios de Santana de Acaraú/CE.
4. Acertada, pois, a sentença que determinou que o INSS se abstenha de cancelar a pensão da impetrante até ulterior regularização cadastral do instituidor, mormente por se tratar de benefício de caráter alimentar recebido há quase 30 (trinta) anos por pessoa idosa de 87 anos.
5. Registre-se, ainda, que no curso da demanda a impetrante logrou obter a 2ª via da certidão de óbito do instituidor em formato eletrônico, providenciando o número do CPF perante a Receita Federal, tendo sido regularizada a situação do benefício junto ao INSS, conforme informação trazida pela autoridade impetrada.
6. Remessa oficial improvida.
mjc
(TRF-5, PROCESSO: 08109325020214058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
08/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 85 ... 105
- Capítulo seguinte
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Capítulos
neste Título)
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