Artigo 69 - Lei nº 8.212 / 1991

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DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:
I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
§ 2º-A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
III - (revogado);
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-69  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido de anulação do crédito. 2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, ...
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da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 3. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedentes. 4. Apelação provida. 5. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. (TRF-1, AC 1025142-78.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG PJe 28/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do crédito exigido pelo INSS, referente ao levantamento indevido de benefício previdenciário. 2. Nos termos do art. 68...
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da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 3. No caso, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente. 4. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% sobre o valor da causa. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 5. Apelação provida. (TRF-1, AC 1026301-56.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/06/2024

TRF-5


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE CPF. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA BENEFICIÁRIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança requestada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, em decorrência de pendência relativa à regularização da situação cadastral do CPC do instituidor. 2. Caso em que após revisão processada pelo INSS em janeiro/2021, nos termos ...
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processo de anexação a um dos cartórios de Santana de Acaraú/CE. 4. Acertada, pois, a sentença que determinou que o INSS se abstenha de cancelar a pensão da impetrante até ulterior regularização cadastral do instituidor, mormente por se tratar de benefício de caráter alimentar recebido há quase 30 (trinta) anos por pessoa idosa de 87 anos. 5. Registre-se, ainda, que no curso da demanda a impetrante logrou obter a 2ª via da certidão de óbito do instituidor em formato eletrônico, providenciando o número do CPF perante a Receita Federal, tendo sido regularizada a situação do benefício junto ao INSS, conforme informação trazida pela autoridade impetrada. 6. Remessa oficial improvida. mjc (TRF-5, PROCESSO: 08109325020214058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 08/11/2022
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