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Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:
II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;
III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;
V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.
§ 5º O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.
§ 6º Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.
§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 179
TRF-2
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO INIDÔNEA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Cópia de tela de sistema interno computacional do próprio INSS não é meio idôneo para comprovar convocação do segurado para a realização de perícia, porquanto produzido unilateralmente. Há que se apresentar provas de que a convocação do segurado seguiu o disposto no art. 179 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - com redação em vigor no momento da cessação do benefício em 2018). 2. Não sendo a autarquia capaz de comprovar que convocou o segurado na forma da normatização sobre a matéria, deverá restabelecer o benefício, com o regular pagamento de atrasados. 3. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2, Agravo de Instrumento 0000206-21.2020.4.02.0000, Relator(a): SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 05/02/2021, Disponibilizado em: 22/02/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
22/02/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 182 ... 193
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Capítulos neste Título) :