RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 179 - RPS / 1999

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DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou
II - sessenta dias, no caso de:
a) trabalhador rural individual;
b) trabalhador rural avulso;
c) agricultor familiar; ou
d) segurado especial.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;
III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;
IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou
II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
§ 5º O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.
§ 6º Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.
§ 9º O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo.
§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.
§ 11. Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS:
I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 179

Lei:RPS   Art.:art-179  

TRF-2


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO INIDÔNEA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Cópia de tela de sistema interno computacional do próprio INSS não é meio idôneo para comprovar convocação do segurado para a realização de perícia, porquanto produzido unilateralmente. Há que se apresentar provas de que a convocação do segurado seguiu o disposto no art. 179 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - com redação em vigor no momento da cessação do benefício em 2018). 2. Não sendo a autarquia capaz de comprovar que convocou o segurado na forma da normatização sobre a matéria, deverá restabelecer o benefício, com o regular pagamento de atrasados. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-2, Agravo de Instrumento 0000206-21.2020.4.02.0000, Relator(a): SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 05/02/2021, Disponibilizado em: 22/02/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/02/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 182 ... 193  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Capítulos neste Título) :